TJRN - 0880677-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0880677-47.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Ordinária/Cobrança em que a parte autora pede a implementação e pagamento das parcelas retroativas relativas ao abono de permanência.
ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA, através de advogado(a) constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária/Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência a partir de maio de 2020 até a data da efetiva implantação, com o acréscimo de correção monetária e juros, que alega fazer jus, arguindo que completou os requisitos necessários para a aposentadoria.
A parte autora relata, ter ingressado no serviço público municipal em 01/11/2004, exercendo o cargo de Professor(a).
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide, antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda, independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Consequentemente, como a presente ação foi ajuizada em 29/11/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 29/11/2019.
A parte demandante protocolou requerimento administrativo em 27/10/2023, conforme ID 143513433.
MÉRITO.
In casu, a parte autora se insurge contra a omissão da Administração Municipal quanto ao pagamento dos valores relativos ao Abono de Permanência desde maio de 2020 até a data da efetiva implantação, aduzindo que já teriam sido preenchidos os requisitos exigidos para a percepção do benefício.
O Abono de Permanência constitui vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, sendo que, ao tempo em que a autora alega que teria direito à vantagem, assim dispunha o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40, § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o § 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Em simetria à regra constitucional, a Lei Complementar nº 63, de 11 de outubro 2005 (Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal), assegurou: Art. 81.
O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. §1º O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória. §2º O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. §3º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município.
Como se vê, os dispositivos em comento estabelecem dois requisitos para o recebimento do abono de permanência: 1) a satisfação das exigências para a aposentadoria voluntária; e 2) a opção pela permanência.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o(a) servidor(a) atinge os requisitos necessários à aposentadoria.
Registre-se, ainda, que o direito ao abono de permanência surge automaticamente a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária e independe de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. É o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR, ORA APELADO, PASSOU A PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL (...).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 66 DA LCE 308/2005.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR PREENCHA REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM CARÁTER DE INCENTIVO AO SERVIDOR EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (...) (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Francimar Dias – J. 03/02/2011) No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora ainda não preencheu todos os requisitos necessários à percepção do abono de permanência, conforme comprova Parecer Administrativo (ID 143513433 - Pág. 96-99), haja vista que ainda não atingiu o efetivo exercício/contribuição na função de magistério em unidade escolar no prazo de 25 anos (requisito de 25 anos de contribuição na condição de professor em sala de aula em escola na educação infantil, ensino fundamental e médio, tendo em vista que a mesma exerceu atividades administrativas no Departamento de Gestão Escolar na SME no período de 11/02/10 a 13/09/24, que não contam para concessão do benefício na função de magistério).
Isto posto, forçoso ao Juízo reconhecer a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALDENIRA FERNANDES CAVALCANTI DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:41
Declarada incompetência
-
29/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820922-58.2025.8.20.5001
Lucia Pompilio da Rocha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 12:04
Processo nº 0802605-03.2025.8.20.5101
Maria Dilma da Silva
Elisio Pereira de Araujo Junior
Advogado: Michel Pablo Fernandes de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:35
Processo nº 0848004-74.2019.8.20.5001
Marcelo Pereira Baracho
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:27
Processo nº 0834714-79.2025.8.20.5001
Antonia Francisca da Costa Neri
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 16:05
Processo nº 0800003-12.2025.8.20.5110
Raimundo Pires Formiga
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Andreia Teles Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 09:53