TJRN - 0800003-12.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800003-12.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PIRES FORMIGA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE proposta por RAIMUNDO PIRES FORMINGA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual a parte autora alega, em suma, que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos, em seu benefício previdenciário, ante a suposta contratação, junto ao demandado, de uma contribuição, o qual alega o requerente não ter contratado.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito, bem como a condenação por reparação de dano moral.
Extrato do INSS juntado no ID nº 139400257.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 139457640.
Devidamente citado, o requerido deixou o prazo para oferta de resposta decorrer in albis (ID nº 148786239).
Instada a se manifestar sobre o que entendesse de direito, a demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 148922338).
Despacho intimando o INSS para informar se possui interesse no feito (ID nº 149072276).
Manifestou-se nos autos, informando que não tem interesse no feito (ID nº 150938839).
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, serviço que, de acordo com a autora, não fora contratado.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Importa destacar que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda (conforme documento de id nº 146305441), bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, o requerido manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (certidão de decurso de prazo de id nº 148786239).
Tal conduta implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, também com fundamento no art. 355, II do CPC.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroverso os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele não se desincumbiu.
Isso porque o demandado quedou-se inerte, não apresentando provas em sentido contrário.
No tocante à devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição na celebração do contrato fraudulento.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo à cobrança da contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER” entre as partes; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada (ID nº 139457640) requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a “CONTRIB.
CONAFER” pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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