TJRN - 0800143-46.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800143-46.2025.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RITA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Citação da parte promovida se deu ao ID 144691919, no seguinte endereço: Rua Alameda Tocantins, n° 350, conj 101, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.455-020.
Após o trânsito em julgado, a parte autora autora pugnou pelo cumprimento de sentença, considerando a ausência da advogado habilitado, a intimação fora enviada para o mesmo endereço supracitado, contudo o AR voltou com o campo de mudou-se preenchido (ID 161801172). É o que importa relatar.
O réu foi regularmente citado no endereço constante dos autos, não havendo notícia de alteração do domicílio.
Assim, considero-o intimado no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que é válida a intimação fictamente realizada no endereço informado pela parte no processo de conhecimento, competindo ao interessado comunicar eventual alteração de endereço, sob pena de se presumirem eficazes as intimações enviadas ao endereço inicialmente informado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO FICTA.
ENDEREÇO INFORMADO.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
VALIDADE. 1.
A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.009.555/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Diante disso, presume-se válida a intimação do réu no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, uma vez que não foi comunicada qualquer alteração de domicílio ao juízo.
No mais, determino que a Secretaria Judiciária certifique os prazos do despacho de ID 157837159 a partir da juntada do AR ao ID 161801172.
Caso tenha ocorrido o decurso do prazo sem o devido pagamento, proceda-se com a tentativa de bloqueio de valores, conforme determinado ao ID 157837159.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:16
Outras Decisões
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28/08/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800143-46.2025.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RITA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Alexandria/RN, 25 de agosto de 2025.
FRANCISCO CESAR DE LIMA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:44
Processo Reativado
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17/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANSUALY ALVES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800143-46.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
I- RELATÓRIO RITA MARIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação contra o MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIB.
MASTER PREV” em seu benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral.
Extrato do INSS juntado no id nº 140798245.
Concedida a gratuidade de justiça pelo despacho de ID nº 140805861.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 145986176, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrato juntando ao ID nº 145986178.
Réplica escrita (ID nº 146128977).
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 146293275).
Após, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 146336656), enquanto a promovida permaneceu inerte (ID nº 152265913). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados e pensionistas no Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Observa-se que, no presente caso, o demandado juntou aos autos a cópia do contrato, conforme documento de id nº 145986178.
Do cotejo dos elementos coligidos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, sem o cumprimento, pelo demandado, das exigências legais no tocante à representação, assinatura à rogo e/ou de duas testemunhas, circunstâncias que inquinam o negócio de vício insanável, acarretando nulidade absoluta.
Em sua defesa, o requerido limitou-se a afirmar que a contratação do serviço obedeceu a todas as disposições legais.
Há que se falar em nulidade da contratação pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é necessário a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nos autos, foi apresentado documentação que comprova a condição de analfabetismo do autor (ID nº 140798250), o que implica na aplicação direta do referido artigo.
Portanto, deveria ter ocorrido a assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, o que não ficou evidenciado nos documentos apresentados pelo banco réu.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100625-98.2016.8.20.0147, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de filiação da parte autora à associação demandada; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:34
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025.
-
09/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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