TJRN - 0807323-08.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807323-08.2024.8.20.5124 Polo ativo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO Polo passivo ALFREDO MIGUEL TORRES Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N°: 0807323-08.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO RECORRIDO(A): ALFREDO MIGUEL TORRES ADVOGADO(A): DEBORA ALVES DELFINO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADORA DO DÉBITO, NÃO DEMONSTRADA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO.
INTERROGATÓRIO DE TERCEIRO (ID 33046820 - PÁG. 13) QUE ADMITE TER USADO OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR PARA REALIZAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA MENOR QUE O ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A recorrente alega que o demandante não comprovou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois o documento que foi apresentado no Id. 33045940 não é válido.
No entanto, não cumpre prosperar tal alegação, uma vez que tal documento demonstra que tal informação foi retirada do Serasa Experian.
Ademais, deveria a parte ré ter demonstrado a inexistência de negativação com o histórico fornecido pelo SERASA dos últimos 5 anos e não das negativações atuais, conforme documento de Id. 33045952.
Portanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. – Outrossim, na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que a contratação do serviço foi feita pelo Whatsapp, conforme Id. 33045951 e no interrogatório policial de Id. 33046820 - Pág. 13 um terceiro, chamado Ricardo Melo Sales, admitiu que utilizou os documentos do autor para realizar a contratação, demonstrando assim a inexistência de relação jurídica originária entre o recorrido e a recorrente.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o evento danoso e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800948-55.2024.8.20.5135, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805193-98.2022.8.20.5129, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que jamais contratou os serviços da requerida, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINADORA DO DÉBITO, NÃO DEMONSTRADA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO.
INTERROGATÓRIO DE TERCEIRO (ID 33046820 - PÁG. 13) QUE ADMITE TER USADO OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR PARA REALIZAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO IRREGULAR.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 QUE SE MOSTRA MENOR QUE O ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A recorrente alega que o demandante não comprovou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois o documento que foi apresentado no Id. 33045940 não é válido.
No entanto, não cumpre prosperar tal alegação, uma vez que tal documento demonstra que tal informação foi retirada do Serasa Experian.
Ademais, deveria a parte ré ter demonstrado a inexistência de negativação com o histórico fornecido pelo SERASA dos últimos 5 anos e não das negativações atuais, conforme documento de Id. 33045952.
Portanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. – Outrossim, na hipótese vertente, infere-se que a promovida não logrou fazer prova concreta sobre o demandante ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que a contratação do serviço foi feita pelo Whatsapp, conforme Id. 33045951 e no interrogatório policial de Id. 33046820 - Pág. 13 um terceiro, chamado Ricardo Melo Sales, admitiu que utilizou os documentos do autor para realizar a contratação, demonstrando assim a inexistência de relação jurídica originária entre o recorrido e a recorrente.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito perpetrado pela demandada, a ensejar os danos – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o evento danoso e o arbitramento dos DANOS MORAIS foram posteriores a 27/08/2024, e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que tal verba indenizatória deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800948-55.2024.8.20.5135, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805193-98.2022.8.20.5129, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807323-08.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807323-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO MIGUEL TORRES REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que jamais contratou os serviços da requerida, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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