TJRN - 0807001-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:28
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807001-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO No ID 163152813 a parte autora pede que os valores depositados sejam transferidos para conta bancária de seu advogado.
Decido.
Considerando (i) a recente atualização do Provimento n. 128/2015-CGJ/RN pelo Provimento n. 235/2022-CGJ/RN, ampliando-se a discricionariedade do Julgador a respeito da expedição de alvarás; (ii) a implantação do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, tornando obrigatória a expedição eletrônica de alvarás diretamente para a conta do credor, sendo desnecessária intermediação do crédito por terceira pessoa, ainda que seu/sua advogado(a); indefiro o pleito.
Logo, intime-se a parte credora, através do advogado habilitado nos autos, para que, em 05 (cinco) dias: a) informe os dados bancários do demandante com vistas à expedição do alvará para levantamento do depósito judicial; ou para que se manifeste em comparecer pessoalmente à agência bancária. b) caso seja do seu interesse, apresente instrumento contratual para fins de retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado.
Por oportuno, registro que o SISCONDJ apenas permite a utilização de conta corrente ou conta poupança, não sendo possível a liberação por meio de conta salário.
Cumprida a diligência, nova conclusão para despacho. À secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal .
Processo n. 0807001-23.2025.8.20.5004 Parte Autora: DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA Parte Ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de Sentença.
A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe no sistema.
Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho.
Cumpra-se.
Natal, 27 de agosto de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:45
Processo Reativado
-
26/08/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807001-23.2025.8.20.5004 AUTORA: DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, visando reparação por transtornos e prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços em voo internacional.
A Autora alegou que, após o desvio de seu voo para o México (via São Paulo) devido a condições climáticas adversas, a Ré não prestou a assistência adequada no aeroporto de Guarulhos.
Destacou a ausência de hospedagem, alimentação precária e, crucialmente, o extravio de sua bagagem que a impediu de embarcar em voo de conexão com outra companhia aérea, resultando em significativo atraso na chegada ao destino e perda de compromissos importantes.
Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, requerendo indenização por danos materiais (R$ 3.343,28) e morais (não inferior a R$ 15.000,00).
A Ré, por sua vez, defendeu a ocorrência de caso fortuito/força maior (condições climáticas) como excludente de sua responsabilidade pelo atraso inicial, invocou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC para voos internacionais e argumentou que a Autora não comprovou efetivo dano moral, tratando os fatos como meros aborrecimentos.
Contestou os danos materiais não diretamente vinculados aos seus serviços e refutou a inversão do ônus da prova.
Em réplica, a Autora reiterou que, independentemente da causa inicial do atraso, a falha da Ré na assistência e na gestão da bagagem após o imprevisto configurou falha na prestação do serviço (fortuito interno), ensejando o dever de indenizar.
Reforçou a aplicabilidade do CDC e a necessidade da inversão do ônus da prova, sustentando que os prejuízos superaram o mero dissabor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre responsabilidade civil em contrato de transporte aéreo internacional, envolvendo falha na prestação de serviço e alegados danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se, portanto, seus preceitos no que couber.
A Ré invoca a prevalência da Convenção de Montreal, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 636331/RJ), para limitar sua responsabilidade.
De fato, o entendimento do STF confere prevalência às convenções internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal prevalência se aplica, em regra, à indenização pelos danos decorrentes do evento principal (como o atraso ou cancelamento em si), quando estes são causados por fatores alheios à vontade ou controle da empresa, como um evento de força maior.
No caso em análise, as provas colacionadas aos autos pela própria Ré, especialmente os informes meteorológicos (METAR, TAF, Aviso de Aeródromo), demonstram que o desvio inicial do voo para Ribeirão Preto e a impossibilidade de pouso imediato em Guarulhos ocorreram em virtude de condições climáticas adversas, configurando, em princípio, um evento de força maior.
Portanto, a responsabilidade da empresa pelo atraso inicial decorrente da condição climática adversa está, de fato, mitigada por esta causa excludente.
Contudo, a análise não se esgota aqui.
O cerne da pretensão da Autora não se limita ao atraso inicial em si, mas à falha na prestação da assistência e na gestão da crise subsequente por parte da Ré.
Mesmo diante de um evento de força maior, a companhia aérea tem o dever de prestar a devida assistência aos passageiros, minimizando os transtornos e reacomodando-os da forma mais célere e eficaz possível.
Este dever de assistência está intrinsecamente ligado à qualidade do serviço prestado e ao risco da atividade econômica, configurando o chamado "fortuito interno".
A Autora narrou e a Ré não logrou desconstituir que a passageira permaneceu por um longo período (cerca de 24 horas) no aeroporto de Guarulhos, sem a devida assistência material, como hospedagem e alimentação adequada.
Conforme demonstrado nos autos, a alimentação oferecida foi precária, e a hospedagem foi negada sob a alegação de "cota esgotada", forçando a Autora a arcar com uma diária de hotel por conta própria (Doc. 9 - Nota Fiscal -Fast Sleep SP).
Além disso, e de forma determinante, a Autora alegou que não conseguiu embarcar no voo da Aeromexico (conexão para o destino final) porque sua bagagem despachada não foi localizada e entregue a tempo pela Ré.
A gestão da bagagem é de responsabilidade exclusiva da transportadora, e a falha neste aspecto, mesmo em cenário de desorganização decorrente de um evento maior, caracteriza negligência e falha na prestação do serviço.
A não localização da bagagem da Autora impediu-a de prosseguir viagem de forma mais célere, obrigando-a a aguardar por mais tempo e a adquirir um novo bilhete aéreo, bem como a perder compromissos relevantes em seu destino.
Este fato, por si só, demonstra a falha da companhia aérea em cumprir seu dever de cautela e assistência ao consumidor.
Deste modo, embora o problema tenha se iniciado por um evento de força maior (fechamento de aeroporto por mau tempo), a empresa demandada falhou flagrantemente por não ter dado a devida assistência à autora no sentido de colocá-la no próximo voo possível, em virtude do problema com a bagagem, e garantir hospedagem e alimentação adequada no período do atraso.
Tal conduta extrapolou o mero dissabor e os limites do aceitável para um consumidor, especialmente em uma viagem internacional com compromisso predefinido.
A ré, em sua contestação, não comprovou ter adotado todas as medidas necessárias para sanar o dano, ou que lhe foi impossível adotar tais medidas, conforme lhe incumbia, dado o princípio da inversão do ônus da prova aqui aplicável pela hipossuficiência técnica da consumidora.
Dos Danos Materiais A Autora comprovou gastos adicionais de R$ 339,04 (trezentos e trinta e nove reais e quatro centavos) referentes à diária no hotel Fast Sleep em Guarulhos (Doc. 9 - Nota Fiscal -Fast Sleep SP), e R$ 2.071,04 (dois mil e setenta e um reais e quatro centavos) para a aquisição de novos bilhetes da companhia aérea mexicana e despesas com bagagem (Docs. 7 e 8 - Despesas Aeroméxico).
Adicionalmente, pleiteou R$ 933,20 (novecentos e trinta e três reais e vinte centavos) pela diária perdida no hotel em Mérida.
Considerando que a necessidade de pernoitar em São Paulo e de adquirir um novo bilhete para a Aeromexico (com despesa de bagagem) decorreu diretamente da falha na assistência e na gestão da bagagem pela Ré, há nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos materiais sofridos pela Autora.
O extravio, ainda que temporário, da bagagem impediu a reacomodação mais célere e eficaz, forçando a Autora a arcar com despesas adicionais que não teriam ocorrido caso a Ré tivesse cumprido integralmente com seu dever de assistência e gestão do imprevisto.
Portanto, os danos materiais totalizam R$ 3.343,28 (três mil trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado pela Autora, e são passíveis de ressarcimento.
Dos Danos Morais Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que o mero atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável sem a prova de fato excepcional, o presente caso vai além de um simples aborrecimento.
A situação vivida pela Autora – longas horas de espera, ausência de informações claras e assistência adequada, privação de hospedagem, falha na localização da bagagem que impediu reacomodação mais rápida, e a consequente perda do início de um evento profissional importante – configura um sofrimento, angústia e frustração que ultrapassam o tolerável e o mero dissabor do cotidiano.
Houve verdadeiro desamparo e violação à expectativa legítima de segurança e tranquilidade na viagem, o que justificam a reparação por dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa.
Diante das peculiaridades do caso, da intensidade dos transtornos e da falha na assistência e gestão do problema com a bagagem, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
CONDENAR a Ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 3.343,28 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (data das despesas) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação. 2.CONDENAR a Ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e acrescidos de juros de mora acrescidos de juros de mora (SELIC menos IPCA) desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807001-23.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA CPF: *03.***.*11-20 Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE CARVALHO GARCIA - SC61754, RAFAEL LUIZ DE CARVALHO - SC30300 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025.
-
28/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879480-28.2022.8.20.5001
Maria Jose de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 15:28
Processo nº 0800394-22.2025.8.20.5124
Amanda Michelle Torres Panta
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 19:40
Processo nº 0808410-34.2025.8.20.5004
Francisco Alves da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 17:01
Processo nº 0822046-76.2025.8.20.5001
Cristian Rover
Fabio Cezario Claudiano
Advogado: Lenira Paulino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 17:22
Processo nº 0879241-53.2024.8.20.5001
Alzeneide Lucia Lima de Oliveira
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 11:30