TJRN - 0807323-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807323-08.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 157909788, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 28 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
28/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807323-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO MIGUEL TORRES REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que jamais contratou os serviços da requerida, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807323-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO MIGUEL TORRES REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DESPACHO Autos conclusos após petição da autora, através da qual solicita que a audiência instrutória seja realizada na modalidade virtual, e, acaso indeferido o pleito, requer cancelamento da audiência, pugnando, ao fim, pelo julgamento antecipado da lide.
Segundo o art. 3º da Resolução nº 28 do TJRN (20/04/2022), “As audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial, por meio de videoconferência ou híbrida, ficando a cargo do magistrado a decisão acerca do modelo a ser adotado, em cada caso concreto, observando-se as regras contidas nos arts. 236, § 3º, 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e em demais normativos do Tribunal.”.
Além disso, recentemente o Conselho Nacional de Justiça fixou o entendimento de que as audiências, em regra, devem ser realizadas na modalidade presencial.
Sendo assim, considerando a mencionada resolução, bem como o referido entendimento do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto à mudança da modalidade da audiência.
Tendo em vista que a audiência de instrução foi designada a pedido exclusivo da parte autora, DETERMINO, via de consequência, que os autos sigam à secretaria para cancelamento da audiência de instrução designada para 11/06/2025.
Ademais, INTIME-SE a parte demandada, para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos novos juntados com a petição de id. 153921583.
FINDO o prazo, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:33
Audiência Instrução cancelada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RAYAN OLIVEIRA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:30
Audiência Instrução designada conduzida por 11/06/2025 10:30 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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07/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:19
Outras Decisões
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17/07/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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