TJRN - 0800688-21.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800688-21.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCA TARGINO DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORA QUE NÃO COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONFORME AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019.
SISTEMÁTICA DE PONTOS E PEDÁGIO.
NECESSIDADE DE ALCANCE DE 85 PONTOS, EM 2023, E IDADE DE 53 ANOS, ALÉM DO PEDÁGIO DE 100%.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inobstante as razoes recursais, o recurso não comporta acolhimento.
Explico.
O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor público que esteja em condição de se aposentar, mas opta por continuar em atividade. 2.
Todavia, no caso dos autos não restou comprovado que a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, verifico que acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau, quando pontuou que a parte autora não cumpriu os preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária: “(...) Observo que a parte autora, antes da entrada em vigor da EC nº 103/19 possuía 21 (vinte um) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de contribuição, portanto, não fez jus ao direito adquirido à aposentadoria.
Contudo, para quem já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19, mas que não havia cumprido todos os requisitos para ter direito à aposentadoria, foram criadas regras de transição: (i) regra da pontuação mínima, (ii) regra da exigência de idade mínima ou (iii) regra com exigência de pedágio de 100% (cem por cento) + idade mínima. (...) Portanto, com base nessa regra é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, se mulher: 25 (vinte cinco) anos de contribuição, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e, também, a pontuação mínima (idade + tempo de contribuição) de 81 (oitenta e um) pontos, em 2019.
As pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora).
Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora).
Já com relação a regra da exigência de idade mínima, o art. 16, § 2º, da EC nº 103/19, dispõe:(...) Com base nessa regra, é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, se mulher: 25 (vinte cinco) anos de contribuição, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e, também, 51 (cinquenta e um) anos, em 2019.
A partir de 01.01.2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, à idade mínima exigida, até atingir 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher.
Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 (cinquenta e três anos) anos para a mulher.
Por fim, com relação a regra com exigência de pedágio de 100% (cem por cento) + idade mínima, o art. 20, § 1º, da EC nº 103/19, estabelece: (...) Assim, base nessa regra, é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos, se mulher: 25 (vinte cinco) anos de contribuição, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ter, pelo menos, 52 (cinquenta e dois) anos e, também, cumprir o pedágio de 100% (cem por cento).
O pedágio de 100% (cem por cento) refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/19, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos se mulher.
Diante do exposto, verifico que a parte autora não preencheu nenhum dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
Assim, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe”. 3.
Assim, entendo que a sentença monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, relativa a implantação do pagamento do abono de permanência com efeitos a partir de 02 de março de 2023.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese, que ficou comprovado nos autos que a autora atingiu a idade mínima de 50 anos em novembro de 2021 e completou 25 anos de contribuição em março de 2023, exercendo efetivamente a função de magistério.
Assim, tendo optado por permanecer em atividade mesmo podendo se aposentar, faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, motivo pelo qual se requer a reforma da sentença atacada, julgando totalmente procedente a demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800688-21.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
14/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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