TJRN - 0802836-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802836-30.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO DE CARVALHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face dos réus, alegando nunca ter contratado serviços junto ao Banco Votorantim ou ao FIDC demandado.
Afirma que já obteve decisão judicial anterior (proc. nº 0821498-47.2022.8.20.5004), transitada em julgado, que declarou a inexistência de débito semelhante e condenou o Banco Votorantim ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que, não obstante, os réus voltaram a negativar seu nome e a realizar cobranças telefônicas e por e-mail, agora em valor aproximado de R$ 19.404,54 (dezenove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em razão de suposta cessão de crédito ao FIDC.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada das restrições em seu nome e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
O Banco Votorantim alegou regularidade da contratação e da cessão de crédito, sustentando que não haveria coisa julgada.
O FIDC alegou ser mero cessionário de boa-fé, arguindo ilegitimidade passiva e impugnando o pedido indenizatório. É o que importa relatar.
O Banco Votorantim invoca a existência de coisa julgada em razão da ação anterior.
Entretanto, no processo nº 0821498-47.2022.8.20.5004, o juízo expressamente consignou que novas cobranças posteriores à sentença deveriam ser discutidas em ação autônoma, afastando a alegação de litispendência.
Assim, inexiste óbice processual, porquanto trata-se de cobranças supervenientes, embora decorrentes do mesmo suposto contrato.
Preliminar rejeitada.
O FIDC figura como atual credor e responsável pelas cobranças e pela negativação questionada.
Ainda que seja cessionário de crédito, assume os riscos da aquisição de títulos de origem duvidosa, devendo responder solidariamente pelos danos ao consumidor, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar rejeitada.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova Trata-se de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). É patente a hipossuficiência do autor diante dos réus, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Inexistência de relação contratual Nos autos, os réus não lograram êxito em apresentar prova idônea de contratação válida pelo autor: não há contrato assinado, documentos pessoais, faturas ou qualquer outro elemento comprobatório.
Por outro lado, o autor trouxe decisão judicial anterior declarando inexistente dívida similar e comprovou as novas cobranças por ligações, e-mails e negativação junto ao SERASA.
Assim, conclui-se que inexiste relação contratual entre o autor e os réus, sendo a inscrição em cadastros de inadimplentes indevida.
O Banco Votorantim responde pela cessão de crédito manifestamente irregular.
O FIDC, ao adquirir e cobrar tal crédito sem verificar sua legitimidade, também responde solidariamente pelos danos causados (art. 14, CDC).
Dano moral A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
No caso, há ainda reiteração da conduta já reconhecida como ilícita em ação anterior, o que acentua a gravidade do abalo.
Considerando a extensão do dano, a reiteração da conduta e os parâmetros deste juizado, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular novas práticas semelhantes, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Confirmo os efeitos da tutela deferido em ID 152707984 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência da dívida objeto da presente ação; CONFIRMAR os efeitos da tutela concedido anteriormente para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, via SERASAJUD, apenas no que se refere ao registro no importe de R$ 19.404,54 do contrato com vencimento em 22/04/2022, efetivada por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802836-30.2025.8.20.5004 Demandante: MARCO AURELIO DE CARVALHO CPF: *05.***.*36-53 Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03, BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03 DESPACHO Resposta SERASAJUD juntada aos autos.
Em 30/05/2025 a parte ré Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado - CNPJ: 26.***.***/0001-03 assim peticionou: "Não obstante, requer, ainda, a intimação deste Réu para apresentação de sua defesa, haja vista estar cumprindo a determinação do despacho retro, não configurando apresentação espontânea" (id 153215351).
Ocorre que a parte peticionante já foi intimada para apresentar contestação, nos termos da Decisão de id 152707984, conforme comprovado nos autos: Citação (23394285) - ID do documento (152790221) Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Representantes: GIZA HELENA COELHO (ADVOGADO), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MUL Expedição eletrônica (27/05/2025 16:39:50) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 28/05/2025 16:56:43 Prazo: 15 dias Intime-se a parte Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado deste despacho.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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