TJRN - 0803521-22.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 21:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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08/07/2025 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0803521-22.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES BARBOSA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Faço consignar a ausência de contestação pelo réu, conforme certificado pela Secretaria ao id 153015331. 3) Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
No presente caso, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 4) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 5) Quanto à lide posta neste autos, verifico que assiste razão parcial à parte autora, pois efetivamente apresentou comprovação de cobrança relativa à dívida inexistente.
Tanto é que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, não fazendo a juntada de contrato assinado, nem de termo de adesão, gravação telefônica ou outro documento que pudesse evidenciar que a autora anuiu com a contratação objeto dos autos.
Com isso, tem-se que efetivamente o(a) autor(a) teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário referente ao contrato indicado, mas cuja a prova de que assumiu o débito e que, de fato, anuiu com a contratação, não foram demonstradas.
O réu, em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizados no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a ocorrência de descontos na conta da parte autora.
Porém, pela prova documental juntada pelo(a) autor(a), anexa à exordial, foi, de fato, cobrada por dívida não assumida.
Enquanto isso, o réu não logrou êxito em provar a licitude da sua conduta. 6) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 7) Quanto à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do CDC fornece o fundamento que a permite no presente caso, já que o(a) autor(a), na condição de consumidor(a), foi cobrado(a) e pagou por valores que não devia.
Ressalto que por não caber sentença ilíquida em sede de Juizados, verifico que o valor debitado de seu benefício previdenciário foi comprovado em sua exordial ao ID nº 143373616 pela parte autora no montante de R$ 630,30, o que em dobro implica no ressarcimento de R$ 1.260,60. 8) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva dos réus no fornecimento de serviço que sequer foi contratado.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário do autor, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesta toada, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em benefício previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
PRECEDENTE DO COL.
STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro (art. 42, § único, do CDC), conf. recente entendimento do c.
STJ, acrescidos dos consectários legais. 2.
A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg.
Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4.
Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porquanto fixados em percentual máximo na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02741169720198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/12/2020) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (desconto indevido de valores no benefício previdenciário do autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “propriedade” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva dos réus na condição de fornecedores.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes referente ao Contrato objeto dos autos e, consequentemente, os débitos deles oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, por repetição em dobro, relativa aos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.260,60, já dobrado, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por entender presente o risco ao resultado útil do processo e pelo fato do réu ter pleno conhecimento do processo, por sua provisoriedade, e por não haver a necessidade de requerimento do autor, conforme caput do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, de ofício, para o fim de determinar ao réu a SUSPENSÃO IMEDIATA de qualquer desconto associativo nos proventos percebidos pela parte autora oriundos de benefícios previdenciários junto ao INSS.
A obrigação de fazer, acima estabelecida, deve ser cumprida de imediato, cujo cumprimento será verificado no próximo pagamento do benefício previdenciário, sendo a ciência/intimação da(o) RÉ(U) acerca da presente Sentença, para que proceda com seu cumprimento, ocorrer via PJE ou por Mandado.
Para a hipótese de não cumprimento da presente decisão, segue arbitrada MULTA ÚNICA no valor inicial de R$1.000,00, podendo ser aplicada nova multa ou majorada a dita acima, bem como estabelecidas outras medidas coercitivas.
A concessão da tutela de urgência na sentença retira a possibilidade de efeito suspensivo do recurso (artigo 1.012, §1º, V, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente), salvo se a suspensão vier a ser concedida pela relatoria na Eg.
Turma Recursal (artigo 1.012, §4º, do CPC).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 19:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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