TJRN - 0806765-36.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806765-36.2024.8.20.5124 Polo ativo JOSINEIDE XAVIER DE ASSIS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 28366786) apresentadas entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – A Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista no art. 26 da LC nº 432/2010, possui caráter condicionado, exigindo regulamentação por decreto executivo quanto à política de valorização profissional, aos critérios e aos processos de validação dos certificados apresentados pelos servidores. 3 - A inexistência de decreto regulamentador inviabiliza o reconhecimento judicial da gratificação, uma vez que a norma não é autoaplicável.
A concessão de vantagem pecuniária sem os parâmetros legais viola o princípio da legalidade administrativa. 4 - O entendimento da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e da Turma de Uniformização local são pacíficos, no sentido de que a concessão da referida gratificação depende de regulamentação, conforme a Súmula 73 da TUJ/RN. 5 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO (PIQ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/2010.
VANTAGEM CONDICIONADA A REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807744-95.2024.8.20.5124, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”. 6 - Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem (id. 28366783) pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. 7 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 28366786) contra sentença que julgou improcedente à pretensão autoral (id. 28366783).
Nas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que houve violação ao seu direito adquirido ao recebimento da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 10%.
Ao final pleiteia a reforma da sentença de origem, para que “consequentemente, proceda com o reenquadramento da mesma, no Nível remuneratório “I”, correspondente ao antigo Nível 12, bem como, à implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação pretendidas”.
Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 28366789. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806765-36.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
02/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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