TJRN - 0809593-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809593-22.2022.8.20.0000 Polo ativo DELTA INSTALACAO SERVICO MANUTENCAO COMERCIO E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS Polo passivo CRISTOVAO LUIZ CORDEIRO LIMA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que a nova decisão proferida nos autos originários determinou a expedição de novo mandado de despejo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda de interesse recursal, tornando prejudicado o presente agravo de instrumento. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DELTA INSTALAÇÃO SERVIÇO MANUTENÇÃO COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA. contra a decisão monocrática (Id. 17551933) que deixou de conhecer do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de recurso prejudicado. 2.
Em suas razões, debateu a agravante o desacerto da decisão ao argumento de que há necessidade de suspensão da ordem de desocupação forçada, com o devido recolhimento do mandado de despejo do imóvel objeto do processo nº 0845174-67.2021.8.20.5001, bem como do reconhecimento da exclusão da Delta Instalação Serviço Manutenção Comercio e Consultoria Ltda. do polo passivo da relação processual. 3.
Pediu, assim, o provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática objurgada, conhecendo-se do agravo de instrumento e, consequentemente, concedendo-se o pedido liminar para reformar a decisão do juízo de primeiro grau. 4.
A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões no Id 19223285. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do presente agravo interno. 7.
Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, o conhecimento e regular processamento do agravo de instrumento. 8.
A parte agravante argumenta que nunca ocupou o imóvel objeto da ação de despejo e que o agravado não deveria ter pedido o redirecionamento da ordem de desejo a terceiro, além de argumentar em torno da propriedade do imóvel objeto da lide. 9.
Com efeito, tais afirmações não são suficientes a infirmar a decisão ora combatida, uma vez que o ato decisório proferido posteriormente na ação originária, no sentido de expedição de mandado de despejo contra quem estiver ocupando o imóvel, não se dirige à empresa recorrente, que afirma não estar ocupando o bem. 10.
Ora, tendo sido proferida nova decisão que modificou a ordem de despejo compulsório determinada anteriormente em face da agravante, resta incontestável a perda do interesse recursal. 11.
Evidencia-se, portanto, a prejudicialidade do presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão vergastada 12.
Conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso prejudicado não deve ser conhecido.
Vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destaques acrescidos) 13.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 14.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao agravo interno. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 5 de Junho de 2023. - 
                                            
29/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 28/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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14/02/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:56
Juntada de Petição de agravo interno
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15/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:30
Prejudicado o recurso
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29/11/2022 20:41
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 14/11/2022 23:59.
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10/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/09/2022 19:40
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 02:37
Conclusos para decisão
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25/08/2022 02:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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