TJRN - 0801737-27.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801737-27.2024.8.20.5144 REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
O autor logrou êxito em concurso público para preenchimento do cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Vera Cruz, conforme classificação divulgada em 15/12/2020 (ID 139295572), tendo sido chamado a ocupar o cargo em 12/11/2024 por meio de publicação no Diário Oficial (ID 139295573). 4.
A nomeação foi tornada sem efeito por não ter tomado posse; contudo, só teve conhecimento da nomeação após o decurso do prazo para entrega de documentos. 5.
Assim, verifica-se que a convocação da autora para posse se efetivou exclusivamente por meio do Diário Oficial em 12/11/2024, quase quatro anos após a divulgação da lista geral de classificados em 15/12/2020. 6.
Com efeito, a nomeação e convocação após tão longo decurso de tempo concretizada apenas pelo Diário Oficial ofende aos princípios da razoabilidade e da publicidade, de modo que a convocação deveria ter sido efetivada por carta, e-mail ou por ligação telefônica. 7.
Nessa esteira, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignou entendimento no sentido de que, mesmo não havendo expressa previsão editalícia de comunicação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, é dever da administração comunicar pessoalmente o candidato, sendo inviável exigir que este acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO .
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 8.
No mesmo sentido do entendimento do STJ, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA COM EXCLUSIVIDADE PELO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME A CONVOCAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL: 0820798-56.2022.8.20.5106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRA FASE DE CONCURSO.
CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE APENAS POR DOE.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RI: 08196363120148205001, Relator: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2021 – Destacado). 9.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para posse, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a divulgação da lista de aprovados e a respectiva convocação para tomar posse - mais de um ano, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse, se fosse de seu interesse, tomar posse no referido cargo. 10.
A mera publicação em diário oficial não satisfaz o princípio da publicidade, visto que não é razoável exigir que o candidato seja obrigado a acompanhar durante grande espaço de tempo as volumosas publicações do diário oficial, quando a administração tem à sua disposição diversos outros meios de comunicar o concursando. 11.
Destarte, faz jus a autora à posse no cargo pleiteado.
III - FUNDAMENTAÇÃO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para determinar que o Município de Vera Cruz/RN convoque pessoalmente o autor para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes. 13.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). 15.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Monte Alegre, data da assinatura no sistema.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
06/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0801737-27.2024.8.20.5144 REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: MUNICPIO DE VERA CRUZ/RN, FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO P/ RÉPLICA Com amparo nos arts. 7º e 152 do CPC, consoante LIMINAR PROFERIDA nos autos, FICA(M) INTIMADO(A)(S) para réplica, em 15 dias, devendo dizer(em) sobre pedido de julgamento antecipado ou de realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando, inclusive, a necessidade de tais provas.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:43
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Municpio de Vera Cruz/RN em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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