TJRN - 0800909-80.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800909-80.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.364,44, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:40
Decorrido prazo de ré em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800909-80.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Demandado(a): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 22 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
22/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:30
Decorrido prazo de ré em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800909-80.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.364,44, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:00
Decorrido prazo de ré/apelada em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
20/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:10
Homologada a Transação
-
09/12/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:04
Decretada a revelia
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22/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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