TJRN - 0815345-85.2019.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:47
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 07:46
Desentranhado o documento
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19/08/2025 07:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0815345-85.2019.8.20.5106 Parte Autora: JOSE DANTAS DA ROCHA Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por JOSE DANTAS DA ROCHA, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 4.188,53, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 133260986).
A parte executada, devidamente intimada, impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso no valor do cálculo, tendo apontado como devido a importância de R$ 865,27. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Explica-se.
Consoante dispositivo da sentença, a parte demandada foi condenada a pagar a parte autora a quantia correspondente as férias proporcionais do período de 01/05/2019 a 30/06/2019, vejamos o dispositivo: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a demanda para CONDENAR o ente requerido ao pagamento proporcional das férias do período aquisitivo 01/05/2019 a 30/06/2019, na fração de 1/12 avos, com o acréscimo do terço constitucional." Em que pese constar um erro material no referido dispositivo, quando assinala que a fração é de 1/12 avos, o período fixado das férias proporcionais perfaz a fração de 2/12 avos, de modo que, considerando a remuneração do ultimo mês em atividade (jun/2019), no importe de R$ 5.559,61, temos que 2/12 avos corresponde ao valor de R$ 926,60, o qual deve ser acrescido de 1/3 (R$ 308,86), resultando em R$ 1.235,46.
Por sua vez, o referido valor, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido pago e juros a partir da citação (19/09/2019), até a data desta decisão resulta em R$ 2.157,72, consoante planilha de cálculo anexa.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e, por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 2.157,72, sobre o qual recai o percentual de 10% de honorários de sucumbência fixados no Acórdão.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 2.157,72 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 215,77 DATA-BASE DO CÁLCULO 15/05/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 133260989) Mossoró/RN, 15 de maio de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:55
Processo Reativado
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18/10/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:05
Recebidos os autos
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19/07/2022 14:05
Juntada de acórdão
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10/07/2020 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2020 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2020 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 03/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 03/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2020 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 14:55
Juntada de Certidão
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11/12/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 07:59
Juntada de Certidão
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18/10/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:30
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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