TJRN - 0842188-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAYANNE MAYARA LOURENCO RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842188-04.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 6.846,15 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo de n.º 0816248-25.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Decorrido o prazo sem que a recuperanda tenha se manifestado nos autos.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que "a Decisão foi prolatada 21/08/2023, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que se deu em 02/03/2023, de modo que o valor arbitrado na sentença não deve ser atualizado, sendo, devida, portanto, a importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Ante o exposto, a Vivante opina pela habilitação do crédito em favor de Rosa Maria de Oliveira, na importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), para fazer constar na classe III - Quirografária.".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 154192175 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, procedida conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id n.º 156285281, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por corolário, declaro como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842188-04.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a Requerente que é credora na Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 6.846,15 (seis mil oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme Certidão de Dívida expedida nos autos do processo de n.º 0816248-25.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Decorrido o prazo sem que a recuperanda tenha se manifestado nos autos.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que "a Decisão foi prolatada 21/08/2023, ou seja, após o pedido de recuperação judicial que se deu em 02/03/2023, de modo que o valor arbitrado na sentença não deve ser atualizado, sendo, devida, portanto, a importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Ante o exposto, a Vivante opina pela habilitação do crédito em favor de Rosa Maria de Oliveira, na importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), para fazer constar na classe III - Quirografária.".
Com vistas dos autos o Parquet opina pela procedência parcial do pedido, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão de crédito juntada ao id n.º 154192175 pela requerente, não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até data posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, a atualização do crédito, conforme a sentença proferida no processo originário, procedida conforme os ditames da lei - até 02 de março de 2023 – é no montante elencado pelo Administrador Judicial no Parecer Técnico de id n.º 156285281, página 03.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por corolário, declaro como habilitado o crédito em favor da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842188-04.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido encartado em retro petição.
Intime-se novamente o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842188-04.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: ROSA MARIA DE OLIVEIRA Executado: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0842188-04.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Exequente: ROSA MARIA DE OLIVEIRA Executado: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial e o administrador judicial para que se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 11.101/05.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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