TJRN - 0800395-41.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O DESTINATÁRIO: MARIA DOLORES ALVES DA SILVA Rua São Sebastião, 80, Casa de França, Patane, ARÊS - RN - CEP: 59170-000 e Cosern Processo nº: 0800395-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 4 de setembro de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
04/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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04/09/2025 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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04/09/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:56
Recebidos os autos.
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24/07/2025 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:37
Juntada de citação
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22/07/2025 15:36
Juntada de intimação de audiência
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22/07/2025 15:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/09/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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17/07/2025 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 17/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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17/07/2025 09:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:41
Recebidos os autos.
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12/06/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:06
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Processo: 0800395-41.2025.8.20.5145 Parte Ativa: MARIA DOLORES ALVES DA SILVA Parte Passiva: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CARTA DE CITAÇÃO DE DECISÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA O Exmo(a).
Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, no uso de suas atribuições legais, MANDA, pela presente extraída dos autos do processo acima especificado, CITAR Vossa Senhoria para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para ofertada de contestação de 15 (quinze) dias iniciados A P Ó S a realização da audiência de conciliação, bem como INTIMÁ-LA para a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 17/07/2025 09:30 VIRTUALMENTE pelo aplicativo Microsoft Teams O aplicativo Microsoft Teams está disponível para celulares Android e IOS ou para download no computador.
Baixe-o, cadastre-se e entre na sala de audiência virtual no dia e horário de sua audiência clicando no link ou lendo o QR Code abaixo apontados: LINK DA AUDIÊNCIA https://lnk.tjrn.jus.br/07uz0 QRCODE DA AUDIÊNCIA Caso não possua condições de participar de forma virtual, dirija-se ao fórum de Nísia Floresta ou ao Centro Avançado do Judiciário (Cenajud) de Arês no dia e horário de sua audiência.
DECISÃO/DESPACHO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre apenas fazer uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Dolores Alves da Silva, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, qualificados nos autos, com pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência pelo débito contestado do mês de fevereiro de 2024 no valor de R$4.211,65 (quatro mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), alegando em síntese que trocaram o registro da residência e a fatura de energia do referido mês veio com valor elevado.
Em manifestação acerca do pedido de tutela (id. 152921821), a parte ré aduziu que não existem elementos suficientes para a satisfação dos requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que a pretensão formulada na inicial apresenta probabilidade do direito.
Com efeito, verifica-se que a autora comprovou a cobrança da fatura (id. 144275712) no valor de R$4.211,65 (quatro mil e duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), patamar flagrantemente superior ao dos meses anteriores (id. 144275717, 144275710, 144276531, 144276533, 144276537, 144275707).
Nesse sentindo, a Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel, estabelece regras acerca da prestação do serviço público de distribuição de energia e o seu artigo 357 versa sobre a vedação da suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da fatura vencida e não paga.
A fatura questionada nos presentes autos se refere ao mês de fevereiro de 2024, o que obsta a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do referido débito, tendo em vista que já se passou mais de um ano da data da fatura vencida e não paga, mais do que o prazo estabelecido no artigo 357, da Resolução Normativa nº 1.000, da Aneel.
Ademais, a parte ré apenas se limitou a alegar que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, não apresentando documentos suficientes para comprovar a regularidade da cobrança em valor excessivo, diante das possibilidades deste momento processual.
Desta forma, cabe o reconhecimento da probabilidade do direito.
Da mesma forma, a pretensão apresenta perigo de dano ao se considerar a essencialidade do serviço prestado pela empresa requerida.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Logo, em análise sumária, entendo existir os requisitos essenciais para o deferimento da tutela requerida.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando-se que a COSERN se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia no imóvel da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$5.000,000 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré.
Dando seguimento ao feito, apraze-se audiência de conciliação, conforme o art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
P.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 30 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A) Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
B) A visualização da petição inicial integral poderá ocorrer acessando o site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam ou, após realizada a identificação, solicitado no Whatsapp: 84 3673 - 9445 (Nísia Floresta) ou no telefone do Centro Avançado do Judiciário (Cenajud) de Arês 84 3673 - 9675.
C) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC); D) Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então prepare-se e esteja disposto para que tudo seja encaminhado; E) Não é obrigatório que você compareça nesta audiência acompanhado de um advogado e nem precisa trazer testemunhas.
Nísia Floresta/RN, 2 de junho de 2025.
VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA De ordem do MM Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de audiência
-
02/06/2025 15:55
Juntada de citação
-
02/06/2025 15:54
Juntada de intimação de audiência
-
02/06/2025 15:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
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31/05/2025 10:44
Recebidos os autos.
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31/05/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara
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30/05/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DOLORES ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:27
Juntada de petição
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05/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:50
Juntada de diligência
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11/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA DOLORES ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DOLORES ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:21
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:20
Juntada de diligência
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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