TJRN - 0808948-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808948-15.2025.8.20.5004 Parte autora: JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ EUDES DOS SANTOS AZEVEDO, qualificado nos autos, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA (PAGBANK), na qual alega a parte autora, em síntese, que realizou uma compra online, não tendo recebido o produto, então requereu a restituição dos valores junto ao réu (intermediadora da transação), que logo foi recusada.
Por fim, requereu indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, PAGBANK, devidamente citada, sustenta pela (I) preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; (II) ausência de responsabilidade e (III) inexistência de ato ilícito.
Por fim, requereu acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos do autor.
Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor combate as preliminares e reforça a responsabilidade do réu na condição de intermediadora da transação do negócio. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a.
O PAGSEGURO foi a plataforma que intermediou a transferência de valores relacionada à suposta compra, ao passo que integrou a cadeia de consumo, de modo a auferir lucro durante o processo.
Portanto, é cabível a apuração de responsabilidade do réu.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a.
O PAGSEGURO argumenta que não foram juntados, pelo autor, documentos que comprovem o pagamento e a transação com a intermediadora – o que não procede.
Há nos autos o extrato de transações do cartão de crédito que mostra um pagamento realizado no dia 13 de março, ao PAGSEGURO, no valor de R$ 379,80, mesmo numerário da compra.
Quanto à inversão do ônus da prova, certo é que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, assegurou essa possibilidade, quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão não é automática, cabendo, ao critério exclusivo do julgador, observar, diante dos elementos dos autos, a possibilidade de deferimento da inversão e, assim, excepcionar a regra ordinária imposta pelo CPC.
Com efeito, verifica-se a verossimilhança dos fatos através dos relatos e documentos apresentados, sendo ainda o consumidor considerado hipossuficiente nesta relação.
Desse modo, acolho a inversão do ônus da prova.
Logo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não havendo necessidade da produção de mais provas, promove-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passando à matéria fática, é incontroverso que o PAGSEGURO foi o meio utilizado para a transação financeira entre o vendedor (COROTE BOI CHEIO) e o consumidor (JOSÉ EUDES) decorrente da suposta aquisição.
O que se discute no caso é a responsabilidade da intermediadora do pagamento em relação aos danos sofridos pelo autor.
De pronto, constato que o caso se trata de fortuito externo, na qual se aplica as excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do § 3º, do art. 14, do CDC.
Não houve falha na prestação de serviço tampouco culpa do PAGSEGURO.
O autor, por ato voluntário, realiza a aquisição de um produto através de um patrocinado no Instagram.
O que se verifica da sequência dos prints juntados pelo autor é que a transação ocorre diretamente pela plataforma da rede social, vide o cabeçalho das imagens que constam em ID 152349717.
Portanto, não há sinalização que o consumidor tenha se certificado da lisura do suposto vendedor.
Em tempos atuais nos quais golpes pela internet são constantes, a omissão do consumidor em não buscar informações adicionais a respeito da loja é no mínimo ato negligente, contribuindo diretamente para o prejuízo.
Não se verificou, portanto, participação ativa ou omissão da PAGSEGURO que contribuísse para o dano sofrido pelo autor.
Nesse sentido, já decidiu a turma recursal deste egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGSEGURO.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETUADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
ART. 14 §3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN. 3ª Turma Recursal.
Recurso Inominado 0801325-95.2024.8.20.5112.
Relator José Undário Andrade.
Data de julgamento: 10/06/2025).
O autor alega que buscou pelo serviço oferecido pelo PAGSEGURO titulado como Disputa, que se trata de uma tentativa intermediada pela plataforma para resolver, entre vendedor e consumidor, o problema com um serviço ou produto.
Não se deve confundir o Disputa com uma solicitação de estorno.
Logo, não há garantia de retorno dos valores debitados com a compra. É uma forma de autocomposição com a figura de um mediador.
Quanto à compensação por danos morais, não assiste razão ao autor.
O dano moral é um prejuízo imaterial que afeta diretamente a saúde psíquica do lesado que tem ofendido ou violado bens de ordem moral, como a sua liberdade, honra, saúde, imagem.
O Código Civil, em seu art. 186, define que há ato ilícito na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito ou causa dano a outrem.
A conduta da PAGSEGURO como intermediadora da transação, neste caso, não se configura como ato ilícito, estando presentes as excludentes de responsabilização previstas nos incisos do § 3º, do art. 14, do CDC.
Ademais, não previsão legal de compensação para o ato, ora lícito, praticado pelo réu.
Ensina Júlio Cesar Sanchez, na obra Direito Civil: Manual Doutrinário e Jurisprudencial (2022, p. 907): “(...) a responsabilidade civil por ato lícito depende sempre de norma legal que a preveja”.
Portanto, não está compelido o réu a reparar eventual dano moral que possa ter sofrido o autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808948-15.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE EUDES DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:26
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA
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22/05/2025 23:00
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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