TJRN - 0804476-42.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
03/09/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0804476-42.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIMONE MARIANO FERREIRA Polo Passivo: REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Macaíba, 22 de agosto de 2025.
NILTON FONTES BARRETO FILHO Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SIMONE MARIANO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804476-42.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SIMONE MARIANO FERREIRA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de julho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804476-42.2024.8.20.5121 Promovente: SIMONE MARIANO FERREIRA Promovido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
A questão jurídica posta apreciação, gira em torno da existência de empréstimo consignado com descontos realizados na conta da parte autora, a qual afirma não ter contraído com o réu.
Em primeiro lugar, passo a análise das preliminares. a) Falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. b) Da Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. c) Do comprovante de residência em nome de terceiro: Alega a parte ré que o comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora está em nome de terceiro, não comprovando, portanto, que esta resida nesta comarca, razão pela qual requer a extinção do feito.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no ID 138280554 encontra-se em nome da própria parte autora.
No mérito, verifico assistir parcial razão à parte autora.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que, a partir do extrato de histórico de empréstimo consignado (ID 138280553), não existe dúvida quanto aos descontos dos empréstimos impugnados.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não seria possível à autora demonstrar que não realizou os referidos empréstimos, porém a demandada facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos que, em princípio, deveriam estar arquivados em suas dependências.
Verifico que, embora a parte ré alegue legitimidade na celebração dos contratos de números 240963877 e 240504546, não apresentou aos autos documentos que comprovem a contratação dos empréstimos de forma válida/regular.
Limitou-se a juntar contratos assinados digitalmente e autenticados por biometria facial, supostamente firmados pelo demandante, conforme se observa nos IDs 139555446 e 139555447.
Assim, entendo que a parte ré não demonstrou, nos autos, a efetiva celebração dos negócios jurídicos supostamente pactuados entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Desse modo, em vista do pedido para declarar a inexigibilidade do contrato, entendo que trata-se de contratação irregular.
Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por tais razões, não resta outra alternativa senão acolher a tese da inicial, segundo a qual à autora está sofrendo descontos mensais em sua conta, com início em agosto/2022 – contrato n° 240963877, no valor de R$ 70,18 (setenta reais e dezoito centavos) e com início em julho/2022 – contrato nº 240504546, no valor de R$ 81,07 (oitenta e um reais e sete centavos), referentes a dois empréstimos que não contratou.
Portanto, sendo indevida as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os pagamentos dos valores descontados em seu benefício, deve ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
Verifica-se que a parte autora recebeu os valores dos empréstimos em sua conta bancária (ID 139555445), no montante total de R$ 5.570,38 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), havendo, portanto, necessidade de compensação em favor da parte ré.
Ressalta-se que, caso a soma dos valores já descontados não seja suficiente para compensar integralmente o montante creditado na conta da parte demandante, caberá à demandada buscar os meios legais que entender cabíveis para reaver a diferença.
No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro no caso em tela a existência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista o promovente não ter comprovado qualquer situação desabonadora de ordem extrapatrimonial em razão dos descontos efetuados em seu benefício, referente aos empréstimos impugnados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para: 1) confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida; 2) declarar inexistentes os contratos de n. 240963877 e 240504546 e determinar que a parte requerida cesse, em definitivo, as cobranças que guardem relação com os contratos, objeto do presente feito; 3) condenar a parte promovida a restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas na conta da parte autora a partir dos meses de julho e agosto de 2022, inclusive as que foram debitadas no curso do processo, facultado à demandada abater o valor de R$ 5.570,38 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), referente ao crédito liberado em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da liberação do valor e 4) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
13/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 15:16
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
27/04/2025 19:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
13/02/2025 20:30
Recebidos os autos.
-
13/02/2025 20:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO ANDRADE DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
12/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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