TJRN - 0800728-89.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800728-89.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YLANA CLAUDIA MEDEIROS PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; c) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; d) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; e) Sem contestação ou réplica, venham-me os autos conclusos para Sentença. f) Com pedido de realização de audiência, inclua-se, o feito em pauta de audiência de instrução.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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