TJRN - 0802034-03.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA EVILANIA DINIZ em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ALDENORA ARAUJO DANTAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSINERY ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802034-03.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: ALDENORA ARAUJO DANTAS EXECUTADO: MARIA EVILANIA DINIZ, ROSINERY ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6, Flex, ano 2009, placa EJA-9866, de titularidade de Maria Evilânia Diniz.
Em seguida, a exequente requereu a adjudicação do bem, ao que sobreveio manifestação da executada.
A exequente impugnou a manifestação Passo a decidir.
I – Da intempestividade e da natureza jurídica da manifestação Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade, é importante destacar que a manifestação da executada não se trata de embargos à execução, mas sim de impugnação à adjudicação e à validade da penhora, matéria passível de análise a qualquer tempo, enquanto não transferida a titularidade do bem adjudicado, sobretudo diante da alegação de nulidade do próprio título ou de vício na constrição.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, observando-se a efetividade processual.
II – Da alegada origem ilícita do débito (agiotagem) A executada alega que os títulos (cheques) têm origem em empréstimo com cobrança de juros abusivos, o que configuraria agiotagem, e requereu a extinção da execução.
Contudo, não foi apresentada prova inequívoca da alegada ilicitude da dívida, limitando-se a juntar prints não identificados de mensagens, sem contextualização, autoria ou reconhecimento formal.
Assim, não há elementos suficientes para invalidar o título ou extinguir a execução neste momento processual.
III – Da alegação de propriedade do veículo por terceiro A executada sustenta que o bem pertence de fato a seu filho, Diego Allan Diniz Fernandes, que arca com o financiamento e detém a posse do automóvel.
No entanto, não há nos autos documento formal de transferência, tampouco comprovação efetiva da posse exclusiva ou do domínio exercido pelo suposto terceiro.
Ademais, o veículo foi encontrado na residência da executada e registrado em seu nome, o que, para fins de execução, presume sua propriedade, cabendo prova inequívoca em sentido contrário — o que não foi produzido.
IV – Do valor de adjudicação e ausência de avaliação Consta nos autos avaliação realizada pelo oficial de justiça com base na Tabela Fipe, a qual indicou o valor de mercado do veículo em R$ 25.395,00 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais).
A exequente requereu a adjudicação pelo valor do crédito exequendo (R$ 13.492,04), inferior ao valor de avaliação, o que não é admitido sem anuência da parte executada ou em caso de frustração de hasta pública.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para adjudicação do bem pelo valor inferior ao de mercado, o pedido não merece acolhimento neste momento.
V – Da litigância de má-fé Embora a manifestação da executada não tenha sido acolhida, não restou evidenciada conduta temerária, ardilosa ou dolosa suficiente para configurar litigância de má-fé, mas sim o exercício do direito de defesa e contraditório, ainda que com fundamentos frágeis.
Assim, não se aplica, por ora.
Ante o exposto: Rejeito o pedido de extinção da execução, por ausência de prova inequívoca da ilicitude do título executivo.
Rejeito a alegação de propriedade de terceiro sobre o veículo penhorado, por ausência de comprovação formal ou inequívoca.
Indefiro, por ora, o pedido de adjudicação do veículo.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Mantenho a penhora sobre o veículo, que poderá ser levado à hasta pública para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Após, aguarde-se eventual pedido de alienação judicial do bem ou nova manifestação da parte exequente.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:38
Decorrido prazo de Polo Passivo em 29/04/2024.
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30/04/2024 13:24
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:24
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:19
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 12:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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11/09/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 12:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:35
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 12:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/07/2023 11:52
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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24/07/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/06/2023 09:11
Recebidos os autos.
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19/06/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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30/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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20/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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