TJRN - 0801038-28.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para manifestar-se sobre o AR devolvido de id. 163083894.
PROCESSO: 0801038-28.2025.8.20.5103 SUSCITANTE: MARIA DAS GRACAS GARCIA SUSCITADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, MILTON AMENGUAL MACHADO, JOSE MAURICIO DE FARIAS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO CURRAIS NOVOS/RN, 5 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
05/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:19
Juntada de termo
-
08/08/2025 11:16
Juntada de termo
-
07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801038-28.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por MARIA DAS GRAÇAS GARCIA em face da UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, MILTON AMENGUAL MACHADO, JOSÉ MAURICIO DE FARIAS e JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Após a regular instauração do incidente (ID 147363118), a parte executada UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA procedeu à quitação integral da dívida objeto da execução originária, advinda do processo associado (0804562-04.2023.8.20.5103), o que restou comprovado nos autos. 3.
Verificou-se, ainda, que o processo associado foi extinto (ID 159276937), isso em razão da parte executada ter realizado o pagamento integral do débito. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessório ao processo de conhecimento ou de execução no qual ele está estreitamente associado, não possuindo autonomia plena. 6.
Assim, considerando que ocorreu a extinção do processo principal, a consequência, no caso concreto, é a perda superveniente do interesse de agir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que impede seu prosseguimento por ausência de substrato processual que o sustente. 7.
Neste sentido, segue precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE ACESSÓRIO. 1 – Extinção do cumprimento de sentença, que implica na extinção, também, do processo acessório, ou seja, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248584-51.2021.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 19/11/2021).
Grifos acrescidos. 8.
Portanto, não havendo mais discussão no que tange à obrigação de pagar pela ré em curso, revela-se incabível o prosseguimento do incidente, devendo ser decretada sua extinção.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPC, isso pela perda superveniente do interesse de agir. 9.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ficam suspensas as cobranças. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. 11.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 12.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/08/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:01
Expedição de Carta precatória.
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça a parte autora/exequente fica intimada para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da devolução da carta “número inexistente.” PROCESSO: 0801038-28.2025.8.20.5103 SUSCITANTE: MARIA DAS GRACAS GARCIA SUSCITADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, MILTON AMENGUAL MACHADO, JOSE MAURICIO DE FARIAS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO CURRAIS NOVOS/RN, 5 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 13:35
Juntada de termo
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02/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 09:29
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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