TJRN - 0821063-24.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821063-24.2023.8.20.5106 APELANTE: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA APELADO: FUERN - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renatta Gabriella Pereira de Melo Nóbrega contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821063-24.2023.8.20.5106, ajuizada em face da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN, julgou improcedentes o pleito da autora, a qual buscava sua nomeação no cargo de Técnico de Nível Superior – Atividades Administrativas, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.” Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que: a) houve preterição ilegal, com demonstração inequívoca da necessidade administrativa e da existência de cargos vagos, inclusive reconhecidos pela própria FUERN; b) a discricionariedade da Administração não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais e na jurisprudência do STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária; c) a publicação do Edital nº 03/2024, durante a validade do concurso anterior, reforça a necessidade de provimento dos cargos; d) servidores admitidos irregularmente sem concurso público após 1983 não poderiam ocupar cargos efetivos, o que configura violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à tese firmada no IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 (TJRN), bem como em precedentes do STF e STJ; e e) estariam preenchidos todos os requisitos definidos no Tema 683/STF para o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal para garantia da reserva de vaga, e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação no cargo de Técnico de Nível Superior – Atividades Administrativas.
Contrarrazões ausentes (ID 28153347).
Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29242914) Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunizei a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício (ID 31296083).
Na petição ID 31967496, a demandante reitera a necessidade de concessão da justiça gratuita, diante da alteração de sua situação financeira em razão de despesas familiares supervenientes anexando a documentação comprobatória. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, embora a parte alegue alteração superveniente em sua situação financeira em virtude de despesas familiares e do nascimento de filha, tais circunstâncias não se mostram aptas a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Consoante o art. 99, §2º, do CPC, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
E, no caso, verifica-se que a própria apelante efetuou o pagamento integral das custas recursais no Agravo de Instrumento nº 0800389-80.2024.8.20.0000, fato que demonstra sua efetiva capacidade de suportar os encargos processuais.
A superveniência de novas despesas pessoais e familiares, ainda que compreensíveis, não afasta a presunção de capacidade financeira já revelada, tampouco autoriza transferir ao erário público a responsabilidade pelo custeio do processo.
Ademais, a contratação voluntária de empréstimo pelo cônjuge não configura elemento hábil a demonstrar a impossibilidade da parte de arcar com o preparo recursal.
Assim, considerando tais parâmetros, registre-se, afirmado pelo próprio agravante, não vislumbro fato suficiente a evidenciar a atual insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais da pessoa jurídica.
Enfim, com estes argumentos, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo ser intimada o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APELANTE.
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26/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0821063-24.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA ADVOGADO(A): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA PARTE RECORRIDA: FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no Agravo de Instrumento n° 0800389-80.2024.8.20.0000, a apelante efetuou o pagamento das custas recursais, evidenciando possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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