TJRN - 0821063-24.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0821063-24.2023.8.20.5106 APELANTE: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA APELADO: FUERN - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Renatta Gabriella Pereira de Melo Nóbrega contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821063-24.2023.8.20.5106, ajuizada em face da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN, julgou improcedentes o pleito da autora, a qual buscava sua nomeação no cargo de Técnico de Nível Superior – Atividades Administrativas, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
 
 Condeno a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.” Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que: a) houve preterição ilegal, com demonstração inequívoca da necessidade administrativa e da existência de cargos vagos, inclusive reconhecidos pela própria FUERN; b) a discricionariedade da Administração não é absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais e na jurisprudência do STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação em hipóteses de preterição arbitrária; c) a publicação do Edital nº 03/2024, durante a validade do concurso anterior, reforça a necessidade de provimento dos cargos; d) servidores admitidos irregularmente sem concurso público após 1983 não poderiam ocupar cargos efetivos, o que configura violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à tese firmada no IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000 (TJRN), bem como em precedentes do STF e STJ; e e) estariam preenchidos todos os requisitos definidos no Tema 683/STF para o reconhecimento do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.
 
 Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela recursal para garantia da reserva de vaga, e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação no cargo de Técnico de Nível Superior – Atividades Administrativas.
 
 Contrarrazões ausentes (ID 28153347).
 
 Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Drª Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29242914) Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunizei a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício (ID 31296083).
 
 Na petição ID 31967496, a demandante reitera a necessidade de concessão da justiça gratuita, diante da alteração de sua situação financeira em razão de despesas familiares supervenientes anexando a documentação comprobatória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte apelante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 In casu, embora a parte alegue alteração superveniente em sua situação financeira em virtude de despesas familiares e do nascimento de filha, tais circunstâncias não se mostram aptas a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
 
 Consoante o art. 99, §2º, do CPC, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.
 
 E, no caso, verifica-se que a própria apelante efetuou o pagamento integral das custas recursais no Agravo de Instrumento nº 0800389-80.2024.8.20.0000, fato que demonstra sua efetiva capacidade de suportar os encargos processuais.
 
 A superveniência de novas despesas pessoais e familiares, ainda que compreensíveis, não afasta a presunção de capacidade financeira já revelada, tampouco autoriza transferir ao erário público a responsabilidade pelo custeio do processo.
 
 Ademais, a contratação voluntária de empréstimo pelo cônjuge não configura elemento hábil a demonstrar a impossibilidade da parte de arcar com o preparo recursal.
 
 Assim, considerando tais parâmetros, registre-se, afirmado pelo próprio agravante, não vislumbro fato suficiente a evidenciar a atual insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais da pessoa jurídica.
 
 Enfim, com estes argumentos, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo ser intimada o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            22/09/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 07:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APELANTE. 
- 
                                            26/06/2025 14:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2025 22:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 18:23 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0821063-24.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA ADVOGADO(A): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA PARTE RECORRIDA: FUERN - Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A): DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no Agravo de Instrumento n° 0800389-80.2024.8.20.0000, a apelante efetuou o pagamento das custas recursais, evidenciando possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            27/05/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 10:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/02/2025 17:07 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            23/01/2025 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2025 07:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 10:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/11/2024 10:09 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            18/11/2024 15:41 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            18/11/2024 15:21 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2024 15:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/11/2024 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801038-28.2025.8.20.5103
Maria das Gracas Garcia
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:38
Processo nº 0836425-22.2025.8.20.5001
Tabitha Talitha Couto Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 11:07
Processo nº 0801475-75.2025.8.20.5101
Ionaldo Farias da Silva
Municipio de Caico
Advogado: Leandro dos Santos Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:55
Processo nº 0800444-67.2025.8.20.5150
Francisco Apostolo da Silva Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 16:12
Processo nº 0802034-03.2023.8.20.5101
Aldenora Araujo Dantas
Rosinery Alves da Silva
Advogado: Kalina Leila Nunes Mendes Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2023 15:57