TJRN - 0810544-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0810544-48.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0810544-48.2022.8.20.5001 Polo ativo SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA, ALESSANDRA DEVAI, JULIA FERES ROCHA CALDAS Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Sanbox Comércio de Eletrônicos Ltda. em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 19900501, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela mesma parte.
Em suas razões, ID 20099530, a parte embargante alegou que o julgado “foi omisso ao analisar questões suscitadas pela Embargante, quais sejam, o fato de que o DIFAL somente foi regularmente introduzido no ordenamento jurídico a partir da publicação da Lei Complementar no 190/2022 e que antes da edição da Lei a sua exigência seria inconstitucional”.
Assevera que “resta claro que a própria LC 190/2022, em seu art. 3o, determina a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”) e que, por sua vez, remete à “b”, que trata da anterioridade anual”.
Indica que “comprovado está que o esbulho da posse se caracterizou quando a parte agravada e ora Embargada, clandestina e sorrateiramente, registrou um Boletim de Ocorrência, comunicando uma falsa invasão do apartamento que não mais lhe pertencia, aproveitando-se do fato de que os legítimos possuidores do bem, ora Embargantes, haviam disponibilizado o imóvel para a procura de aluguel”.
Aponta que “a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da exação enquanto pendente de regulamentação por Lei Complementar”.
Promove o prequestionamento dos dispositivo indicados.
Termina por pugnar pelo enfrentamento dos matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de irregularidade no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Compulsando os autos, nota-se a manifestação sobre a matéria discutida, a saber: Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar no 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2o, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE no 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI no 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1a Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI no 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1a Câmara Cível do TJRN).
A LC no 190/2022 dispõe em seu artigo 3o: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelante, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar no 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer omissão, considerando que houve suficiente e clara análise sobre o pedido formulado pela parte agravante, sendo devidamente fundamentada a decisão em dispositivos legais e na jurisprudência desta Corte.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende o embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810544-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0810544-48.2022.8.20.5001 Polo ativo SANBOX COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA, ALESSANDRA DEVAI, JULIA FERES ROCHA CALDAS Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, bem como conheceu e julgou provida a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0810544-48.2022.8.20.5001 interposto por Sanbox Comércio de Eletrônicos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (CACE) e Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado de Tributação do rio Grande do Norte, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, “apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01.01.2022 a 04.01.2022, quando ainda não havia sido publicada a LC 190/2022, sendo reconhecido à impetrante o direito de ser restituída, via compensação administrativa, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores pagos indevidamente, observando-se ainda o prazo prescricional quinquenal”.
No mesmo dispositivo, foi declarada, “incidentalmente, a INCONSTITUCIONALIDADE à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” constante da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, deixando de aplicá-la, por entender violadora dos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal”.
Em sua petição inicial, no ID 19029177, a parte impetrante alega que “é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Presente Estado, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL”.
Destaca que “considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput , e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal”.
Assevera que, “através do presente Writ visa o reconhecimento do direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado se dê somente a partir de 01º de janeiro de 2023”.
Termina por pugar, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS Difal.
E, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo.
Em decisão de ID 19029194, foi indeferido o pleito liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa no ID 19029203, dicorrendo sobre a legalidade da cobrança do ICMS Difal no corrente exercício.
Destaca que “quanto aos efeitos das leis estaduais instituidoras do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a análise dos acordaos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada e a data da entrada em vigor da lei complementar que veicula normas gerais, momento em que os efeitos das legislaçoes estaduais consideradas validas voltam a ser produzidos”.
Assevera que “em nenhum momento os Estados e o Distrito Federal ou mesmo o constituinte reformador pretenderam reduzir a tributaçao sobre as operaçoes interestaduais destinadas a consumidores finais nao contribuintes de ICMS.
Tao logo foi editada a Emenda a; Constituiçao nº 87/2015, promoveu-se, no ambito no CONFAZ, a regulamentaçao da materia por meio do Convenio ICMS nº 93/2015, assim como os Estados e o Distrito Federal exerceram sua competencia tributaria, prevendo o ICMSDIFAL nas respectivas legislações estaduais, de acordo com o novo arranjo constitucional”.
Termina por pugnar pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio sentença de mérito, no ID 19029213, conforme relatado anteriormente.
Em suas razões recursais, no ID 19029219, a parte apelante alega que “é imprescindível que o DIFAL seja delineado por uma Lei Complementar que trate de matérias como: fato gerador, base de cálculo e os contribuintes do imposto”.
Aponta que “a cobrança do DIFAL a partir de 2022 só seria válida após a publicação de lei complementar federal disciplinando normas gerais do imposto, não sendo suficiente, para tanto, a previsão contida no Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com o objetivo de disciplinar a cobrança do DIFAL, bem como nas leis estaduais editadas por Estados-membros prevendo a cobrança do DIFAL, mesmo sem haver a lei complementar nacional”.
Argumenta que “a cobrança do DIFAL passou a ser constitucional somente com a publicação da LC 190/22”.
Registra que “a Lei Complementar nº 190/2022, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º), criou uma nova relação jurídico tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da Lei Complementar não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, implicou a criação de um novo tributo”.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19029631.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 19081955, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante à inexigibilidade do DIFAL e do Adicional do FECP.
A impetrante, ora apelante, defende a existência direito líquido e certo, em afastar a cobrança do mencionado crédito tributário, uma vez que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações devem ser realizadas por lei complementar, e não por convênio ou lei estadual, como ocorreu para a instituição de DIFAL-ICMS pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015, o que, consequentemente, afastaria o adicional do FECP.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea 'a', bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas 'a', 'd' e 'i', da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo apelante, depois o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento pretoriano: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, sendo hígida a cobrança do DIFAL não há que se falar em afastamento do pagamento do adicional FECP.
Dessa forma, sendo hígida a cobrança realizada não há que se falar em direito líquido e certo a respaldar o pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, para denegar a segurança. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 02:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 15:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 11:06
Juntada de custas
-
10/01/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:11
Concedida em parte a Segurança a Sanbox Comércio de Eletrônicos LTDA..
-
25/05/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:06
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:06
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:57
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 22:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:14
Conclusos para decisão
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21/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 09:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/03/2022 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 06:30
Declarada incompetência
-
04/03/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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