TJRN - 0809540-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809540-59.2025.8.20.5004 Parte autora: ERICK WILSON PEREIRA Parte ré: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
ERICK WILSON PEREIRA ajuizou a presente demanda contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A e SERASA S.A, narrando que: I) em 21 de maio de 2025, ao buscar atendimento bancário em busca de crédito, tomou conhecimento de que seu nome fora inscrito nos cadastros de inadimplentes mantido pela Demandada, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia acerca da suposta pendência; II) a inscrição decorreu, ao que tudo indica, do atraso no pagamento da fatura cujo vencimento se deu em 18 de julho de 2024, sendo que a negativação ocorreu no mesmo dia do vencimento da fatura, sem observância do prazo mínimo; III) por todo esse período (julho/2024 a maio/2025) a energia continuou a ser fornecida continuamente e sem qualquer aviso ao autor quanto ao débito; IV) a referida fatura já se encontra devidamente quitada.
Com isso, requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instado a se manifestar, o réu SERASA S.A alegou, em síntese, que cumpriu devidamente com o aviso prévio, validade da comunicação via meio eletrônico e inocorrência de danos morais.
Já a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, preliminarmente, suscitou inépcia da inicial.
No mérito, aduziu, em síntese, pela ausência de responsabilidade, em virtude do exercício regular do direito do credor, diante da inadimplência verificada.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade do réu pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de suposta inadimplência verificada.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A negativação do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito deve observar critérios rigorosos de legalidade e razoabilidade, sendo obrigação do credor adotar conduta diligente no controle de seus recebíveis e atualização de seu sistema de cobrança.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito versa sobre ação indenizatória proposta pelo autor em face da SERASA S.A. e da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., sob a alegação de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a devida notificação prévia e, ainda, por suposto débito inexistente.
A controvérsia central diz respeito à regularidade da inscrição efetuada nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente sob dois prismas: a verificação de que a SERASA cumpriu ou não o dever legal de notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a análise da conduta da credora ELETROPAULO, para avaliar eventual abuso de direito ou irregularidade.
Quanto ao primeiro ponto, o art. 43, § 2º, do CDC dispõe de forma expressa que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Trata-se de exigência legal que visa garantir ao consumidor a oportunidade de evitar ou reparar a inscrição, mediante comprovação de pagamento, negociação ou eventual contestação do débito.
No caso concreto, a SERASA apresentou defesa sustentando ter enviado comunicação prévia ao autor por meio eletrônico (e-mail).
Contudo, não apresentou qualquer prova idônea do efetivo recebimento da correspondência eletrônica pelo consumidor, como confirmação de leitura, protocolo de entrega, logs autenticados ou outro meio apto a comprovar que a mensagem chegou ao conhecimento do destinatário.
A simples alegação de envio de e-mail, desacompanhada de comprovação, não atende ao comando legal.
A doutrina é pacífica ao afirmar que “a comunicação prévia deve ser efetiva e passível de comprovação, de modo a permitir ao consumidor a ciência inequívoca do apontamento e a possibilidade de reação tempestiva” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, p. 487).
Como se não bastasse, o próprio STJ já possui entendimento sedimentado acerca de que o mero envio de e-mail não é suficiente para comprovar a prévia notificação, nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/2/2023 e concluso ao gabinete em 11/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquela que compõe o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento da inscrição mencionada na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço pela SERASA, que, como órgão mantenedor de cadastro restritivo, possui a obrigação legal de realizar e comprovar a notificação prévia, sendo responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor, à luz do art. 14 do CDC.
Passo agora à análise da conduta da corré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A..
Conforme se verifica do documento de ID 153312686 – pág. 03, o débito objeto da inscrição possuía vencimento em 18/07/2024, tendo sido quitado apenas em 21/05/2025, ou seja, quase um ano após o inadimplemento.
Ademais, consta nos autos, especificamente no ID 158014778 – pág. 03, que a ELETROPAULO solicitou a negativação em 26/10/2024, portanto, após mais de 90 dias de atraso e dentro do prazo legal para tal providência.
Não há, nesse contexto, qualquer indício de abuso de direito ou de irregularidade na conduta da credora.
O credor possui o direito de inscrever o nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito como forma legítima de resguardar seu crédito e prevenir novas concessões indevidas.
Tal medida, prevista no ordenamento jurídico, caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não sendo apta, por si só, a ensejar dano moral quando decorrente de débito legítimo e não quitado no prazo.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inscrição regular, decorrente de débito existente e exigível, não enseja dano moral.
Portanto, a conduta da ELETROPAULO revela-se juridicamente amparada, inexistindo qualquer ilícito a ser imputado a ela.
Impõe-se, assim, reconhecer a responsabilidade apenas da SERASA, por não ter observado a exigência legal de comprovar o envio e o recebimento da notificação prévia, sendo este o fato gerador dos danos experimentados pelo autor.
Quanto aos danos morais, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do prejuízo, pois a irregularidade na inscrição, por si só, atinge a honra e a reputação do consumidor, gerando constrangimento e abalo à sua imagem.
Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural” (Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed.
São Paulo: Atlas, 2024, p. 118).
Portanto, restando comprovada a falha da SERASA no cumprimento do dever de notificação prévia, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor que atenda ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais Pátrios: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU.
NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
A AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREVISTA NO ART. 43 , § 2º DO CDC, ENSEJA O DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR SATISFATÓRIO, QUE DEVE SER PRESERVADO.
PRETENSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1018047-92.2023.8.26.0068; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROTESTO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - DANOS MORAIS INDEVIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com os artigos 3º e 14º da Lei nº 9.492/97, é de responsabilidade exclusiva do Tabelião, notificar previamente o consumidor sobre a abertura de processo de protesto. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (VvP) APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE RESSARCIR.
Ausente a notificação prévia de inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, inconteste é o dever de indenizar pelos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422702-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré SERASA S.A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809540-59.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERICK WILSON PEREIRA Polo passivo: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809540-59.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK WILSON PEREIRA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., SERASA S/A DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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