TJRN - 0800714-33.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 11:21 Desentranhado o documento 
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                                            15/09/2025 11:21 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            15/09/2025 11:19 Juntada de laudo pericial 
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                                            15/09/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 07:31 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            17/06/2025 13:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/06/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800714-33.2025.8.20.5137 Requerente: DEYVISON MIKE ALVES OLIVEIRA Requerido: ANUNCIADA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Interdição proposta pela parte autora, DEYVISON MIKE ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, em face de ANUNCIADA ALVES DE OLIVEIRA.
 
 A parte autora informou que a parte interditanda é sua MÃE e que é incapaz para os atos da vida civil.
 
 Afirma que a parte interditanda é idosa, contando 89 anos de idade, que está em tratamento por apresentar quadro de Transtorno Afetivo Bipolar (CID: F31). Aduz que precisa de ajuda e cuidados contínuos, tanto para questões pessoais como para questões da vida civil. Pugnou pela sua nomeação como curadora provisória.
 
 Alega, ainda, que a parte interditanda encontra-se sob os seus cuidados. Acostou-se à inicial documentos. É o que importa relatar.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
 
 A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ou, o Novo Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela legislação processual. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único.
 
 A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso, vê-se que a parte requerida é mãe da parte requerente (id 153139605, pág. 6) – documento de identificação do autor; documento de identificação de Anunciada, mãe do autor, id 153139605; que esta é, aparentemente, incapaz. Declarações de anuência dos demais filhos (ID 153139609) A nossa legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. In casu, o documento de id 153139608, pág. 2, indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia a incapacidade da parte interditanda para reger sua pessoa.
 
 Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, pois o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua própria manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
 
 Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. III - CONCLUSÃO ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses dos interditandos, DEFIRO a tutela antecipada requerida, e NOMEIO DEYVISON MIKE ALVES DE OLIVEIRA curador provisória de ANUNCIADA ALVES DE OLIVEIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Defiro a gratuidade. PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
 
 Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
 
 Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para o cumprimento. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
 
 Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP1. Neste ato, o oficial de justiça deve esclarecer as condições do(a) interditando(a), respondendo aos seguintes quesitos: 1. É pessoa idosa? 2.
 
 Qual seu estado geral de cuidados e asseio? 3.
 
 Possui algum tipo de deficiência física ou limitação? 4.
 
 Está acamada? 5.
 
 Responde ao ser perguntada? 6.
 
 Responde com coerência? 7.
 
 Possui raciocínio lógico? 8.
 
 Está orientada e concatena as ideias? 5) Após a realização do estudo social, retorne os autos conclusos para decisão, momento que será avaliada a necessidade de realização de audiência para entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e/ou realização de perícia médica 6) Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 Se as partes restarem omissas, desde já reitera-se a intimação.
 
 Caso a parte ré/interditanda poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7) Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. 9) LAVRE-SE o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
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                                            13/06/2025 07:58 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:52 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/06/2025 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 09:20 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            05/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 09:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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