TJRN - 0834764-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0834764-08.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:24
Juntada de diligência
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05/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0834764-08.2025.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: R A B DA SILVA LTDA - EPP Demandado: ROBERTO BERTULEZA DA C FILHO LTDA DECISÃO R A B DA SILVA LTDA, por meio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ROBERTO BERTULEZA DA C FILHO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Pois bem.
A pretensão autoral objetiva o cumprimento de obrigação compatível com o procedimento monitório, apresentada em petição devidamente instruída com prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória revela-se adequada.
DEFIRO, de plano, a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 8.513,44 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil.
A parte ré deverá ser cientificada de que, caso efetue o pagamento no referido prazo, estará isenta do pagamento de custas processuais, conforme o disposto no artigo 701, § 1º, do CPC.
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, do CPC), e que, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:29
Outras Decisões
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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