TJRN - 0819344-85.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0819344-85.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11o JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA ADVOGADO(A): MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA RECORRIDO (A): ERICK DA COSTA MARINHO ADVOGADO(A): ELIANE BARBOSA CARRION SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Compulsando os autos, cumpre consignar que o valor da causa foi fixado em R$33.520,00 (trinta e três mil quinhentos e vinte reais), conforme indicado na petição inicial (id. 32411763) e constante da autuação processual.
O preparo recursal, composto pelas custas processuais e taxa judiciária devidas para interposição do recurso, foi recolhido mediante guia e comprovante de pagamento juntados aos autos sob id. 32412404, correspondendo ao valor total de R$935,31 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos).
Todavia, após detida análise, verifica-se que referido montante não corresponde ao valor integralmente devido, consoante Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o valor atribuído à causa e a previsão contida no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o qual seria o montante de R$3.500,54 (três mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos).
Ressalte-se que a regularidade do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cujo descumprimento enseja o não conhecimento do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constem os fundamentos e o pedido do recorrente. §1º – O preparo do recurso será feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” Não há nos autos requerimento de complementação tempestiva do preparo ou demonstração de justo impedimento para seu recolhimento integral no prazo legal.
Tampouco foi deferida gratuidade da justiça ao recorrente.
Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXECUCAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE.
JUNTADA DE GUIAS DE PREPARO RECURSAL A MENOR.
VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II.
INEXISTENCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821483-63.2022.8.20.5106, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025)".
Ante o exposto, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo não conhecimento do recurso inominado interposto por IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA, em razão do preparo recolhido a menor, no importe de R$935,31 (novecentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme guia e comprovante de pagamento de id.32412404, quando devido valor superior ao recolhido, qual seja: R$3.500,54 (três mil e quinhentos reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto em razão da deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
19/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA
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14/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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