TJRN - 0800517-43.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:03
Desentranhado o documento
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03/09/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:09
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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02/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:48
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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12/12/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800517-43.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO BENTO DE LIMA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada audiência virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 07/12/2023 às 13h00, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNhN2NiNDUtNDA3ZS00MGE3LWJlMGItMjI2MGZkMzdmZjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 14 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:53
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800517-43.2023.8.20.5139 AUTOR: EXPEDITO BENTO DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por Expedito Bento de Lima, em face do Banco C6 Consignado S.
A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo alega a parte autora, que após perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, constatou que estes tratavam-se de empréstimo realizado em seu nome, no valor de R$ 4.380,60 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos), com parcelas mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), do qual alega não haver contratado.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos alegadamente não contratados, dos quais vem sendo efetivados em sua aposentadoria. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
A probabilidade do direito autoral exige análise da verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, a autora aduz sofrer descontos mensais que teriam origem em empréstimo consignado, todavia alega nunca ter firmado contrato com o banco réu.
Da análise dos autos, contudo, não conferem verossimilhança as alegações autorais.
Destaco, de início, que a parte autora não juntou aos autos histórico de crédito do seu benefício previdenciário, não havendo como este Juízo aferir acerca da veracidade dos alegados descontos.
Ademais, é imperioso ressaltar, que analisando o extrato bancário colacionado aos autos em id. 103577206, pág. 4, verifico que, de fato, fora depositado em sua conta bancária, no dia 05/11/2020, o valor de R$ 2.226,73 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), valor este relativo ao contrato aqui discutido (n.º 010013174285), conforme afere-se do extrato de empréstimo consignado em id. 103577204, também anexo aos autos.
O valor depositado fora creditado da conta da parte autora logo em seguida, conforme pode-se verificar da análise dos extratos bancários acima referidos.
Dessa forma, entendo que não se fazem presentes, até o momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo de rigor o seu indeferimento.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” – DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela específica.
Cite-se o banco demandado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apraze-se de audiência de conciliação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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