TJRN - 0820871-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
24/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0820871-86.2021.8.20.5001 Exequente: JOAO ARACATY CALDAS NETO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 12.436,06 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e seis centavos), conforme ID 133289202, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10 de outubro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 68076775).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 25/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0820871-86.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO ARACATY CALDAS NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Intimado a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer o autor colecionou petição ID 153666111, informou ainda que a obrigação de fazer foi cumprida desde abril de 2023.
Isto posto determino À Secretaria que intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, nos exatos termos da sentença.
Quanto a obrigação de pagar quantia certa, deverá apresentar memória discriminada do cálculo, com a devida observância às diretrizes fixadas na sentença/acórdão, especificando, se for o caso, os valores correspondentes aos descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:40
Processo Reativado
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05/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:45
Processo Reativado
-
10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 00:00
Processo Reativado
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17/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 06/07/2023 23:59.
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10/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:32
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2022 03:31
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:31
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 18/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 01/10/2021 23:59.
-
31/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 01:37
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS em 02/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAO ARACATY CALDAS NETO em 04/06/2021 23:59.
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30/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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