TJRN - 0805181-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0805181-46.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BEZERRA EMILIANO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos em correição.
Após análise dos autos e conforme certificado no id. 146095401, verifica-se que a questão discutida ainda está sob exame da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados ao Tema nº 1264, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio da inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos.
A afetação do referido tema resultou na suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional, que envolvam a matéria controvertida.
Confira-se: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com os votos e as notas taquigráficas abaixo, decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em trâmite no STJ, respeitada, neste último caso, a orientação constante do art. 256-L do RISTJ, conforme voto do Sr.
Ministro Relator." No despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que foi determinada: "a) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam eles individuais ou coletivos, em trâmite na primeira ou segunda instância; b) a suspensão inclusive do processamento de feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em trâmite na segunda instância ou no STJ." (grifei) Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo E.
STJ.
Permaneçam os autos em Secretaria.
Após o fim da suspensão, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
21/03/2025 04:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 04:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 04:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000222-04.2012.8.20.0102
Regina Lucia Oliveira da Silva
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 13:43
Processo nº 0839068-50.2025.8.20.5001
Cristina Ferreira de Vasconcelos
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Anna Catarina de Jesus Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:55
Processo nº 0809149-35.2025.8.20.5124
Banco Volkswagen S.A.
R.i.p. S.A
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 17:39
Processo nº 0812583-86.2025.8.20.5106
Danielle Gomes Holanda Melo
Douglas Gomes Holanda Melo
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 17:21
Processo nº 0800264-48.2025.8.20.5151
Rancho Alegre Comercio e Representacoes ...
Jose Iranilson Estevao Barbosa
Advogado: Bernardo Luiz Costa de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 10:37