TJRN - 0801971-42.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025 23:59.
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14/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:09
Homologada a Transação
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29/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801971-42.2024.8.20.5133 Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Requerido:BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimo consignado imputado a parte autora MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, mais especificamente o contrato nº 123497249153, parcela mensal de R$23,65, do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a autora que desconhece os descontos realizados e requereu a declaração de inexistência cumulada com indenizatória.
Decisão inicial.
O demandado contestou o feito – ID 142903904, com as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir; no mérito, afirma a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito.
Não houve réplica.
Decisão de saneamento – id 147622729.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Porém, a defesa limitou-se a contradizer os argumentos explanados na inicial, sob a alegação de que o contrato fora firmado com base em solicitação de crédito realizado pela parte autora e que os descontos efetuados foram lícitos.
No entanto, os argumentos tecidos pelo contestante não merecem cabimento, uma vez que o Banco réu sequer acostou cópia do(s) contrato(s), desincumbindo-se do seu dever de provar, na forma do TEMA 1061 do STJ.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira o ônus da prova (TEMA 1061 STJ) com a juntada do termo, o que não ocorreu no presente caso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Destarte, declaro a inexistência do contrato em tela, considerando a ausência de provas de sua contratação.
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) determinou que para a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
No caso concreto, a inexistência de um suposto contrato indica que a conduta do Banco foi contrária a boa-fé, de maneira que determino a restituição em dobro dos valores mensais descontados.
Quando à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que o requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que realizou descontos em sua conta bancária, sem a devida autorização.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados que, no caso vertente, são “in re ipsa”, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 123497249153 e determinar a cessação dos descontos indevidos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; b) CONDENAR a demandada a restituir em dobro todos os valores referentes ao(s) contrato(s) supramencionado(s), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO X BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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