TJRN - 0817993-28.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0817993-28.2020.8.20.5001 RECORRENTE: REJANE MARIA SILVA DOS SANTOS SOARES E OUTROS ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por REJANE MARIA SILVA DOS SANTOS SOARES E OUTROS contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do pleito recursal. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157.
No presente caso, os recorrentes foram admitidos no cargo de Agente de Combate a Endemias, de modo que, inexistindo prova de prévia aprovação em processo de seleção pública e nem submissão posterior a processo seletivo público, não podem ser considerados servidor efetivo e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por terem sido contratados após 5/10/1988, o que impossibilita a procedência de suas pretensões.
No Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, sem que implique violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade: “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN)”.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32029872), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”, cujo julgado está ementado: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.(ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817993-28.2020.8.20.5001 Polo ativo REJANE MARIA SILVA DOS SANTOS SOARES e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157.
CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO APENAS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE FORAM CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
TESE FIXADA PELO STF NA ADPF 573/PI.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do pleito recursal. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157.
No presente caso, os recorrentes foram admitidos no cargo de Agente de Combate a Endemias, de modo que, inexistindo prova de prévia aprovação em processo de seleção pública e nem submissão posterior a processo seletivo público, não podem ser considerados servidor efetivo e sequer detém a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, por terem sido contratados após 5/10/1988, o que impossibilita a procedência de suas pretensões.
No Fórum Estadual dos Juizados Especiais do RN - FOJERN, foi aprovado o enunciado 2 da Turma Recursal, viabilizando a aplicação do Tema 1157 do STF, mesmo sem a manifestação das partes, sem que implique violação ao princípio da não surpresa, tampouco em inconstitucionalidade: “O Tema 1.157 do STF, com Repercussão Geral, que tem força vinculante, a teor do art. 927 do CPC, pode ser conhecido de ofício, em reexame da Turma Recursal, se comprovada nos autos a condição de não concursado do servidor, dispensando-se prévia manifestação das partes a respeito, em homenagem aos princípios reitores do art. 2º da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN)”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por REJANE MARIA SILVA DOS SANTOS SOARES, ROBERTO WAGNER PAULA DA SILVA, RONALDO BELCHIOR DOS REIS, ROSIMEIRE MARTINS DO NASCIMENTO e ROSINEIDE DE FREITAS em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de promover o enquadramento dos autores ao nível II, classe C, com base na Lei Complementar n. 120, de 3 de dezembro, além da declaração do piso nacional da carreira, acrescido das vantagens remuneratórias vencidas e vincendas.
Ao se analisar os documentos anexos aos autos, tem-se que a situação funcional dos autores deriva de transformação do vínculo celetista em estatutário em 27 de março de 2011 (ID 74484855 – página 4 e seguintes), isto é, operou-se a transmudação de vínculo precário em estatutário sem a devida submissão a provas ou provas e títulos, como dispõe o mandamento constitucional.
Sobre o tema, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe: […] Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da CFRB: […] Ressalvadas as hipóteses consignadas no ADCT, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público. É que a Constituição Federal optou, salvo situações expressamente consagradas, a exemplo dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em privilegiar o ingresso na Administração Pública mediante concurso público.
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Tribunal é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Colhe-se dos autos que a permanência da parte autora no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição.
Mais ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso, o tema 1157 foi definido da seguinte maneira: […] Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Logo, não há como acolher os pedidos iniciais nos moldes requeridos pelos autores.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Verifica-se que o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da inicial aplicando o entendimento firmado pelo tema 1157 do STF, o qual reza que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, bem como, o julgamento do IRDR nº 0807835-47.2018.8.20.0000, recentemente julgado pelo TJRN. […] Da análise da legislação específica aplicada aos agentes de saúde, sobretudo a Emenda Constitucional nº 51 e posterior regulamentação dada pela Lei 11.350/2006, verificamos que os mesmos ingressaram nos quadros públicos através de processo seletivo o qual ganhou status de concurso público após autorização constitucional, posterior à Constituição Federal de 1988.
Tal fica claro quando verificamos as datas de ingresso dos mesmos nos quadros da Edilidade, sendo todos posteriores ao advento da Constituição Cidadã. […] A sentença extra petita pode ser definida como a sentença que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, neste caso, pela parte Recorrida em sua contestação. [...] Ao final, requer: b) O recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e devolutivo; d) Requer que seja o presente Recurso Inominado conhecido e provido para a reforma da Sentença de Mérito, julgado totalmente procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentação apresentada; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
30/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802086-62.2024.8.20.5101
Aylla Alves Lima
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 16:07
Processo nº 0820349-10.2023.8.20.5124
Antonio Jose do Nascimento Filho
Prestige Incorporacao e Administracao De...
Advogado: Diego Augusto Valim Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 17:12
Processo nº 0801785-16.2023.8.20.5113
Zuleide Soares de Souza
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14
Processo nº 0804119-44.2023.8.20.5106
Irani Pereira Santos
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:12
Processo nº 0800096-46.2019.8.20.5122
Francisco das Chagas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neyla Lorena Vieira Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2019 10:46