TJRN - 0801785-16.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801785-16.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE SOARES DE SOUZA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, envolvendo as partes em epígrafe.
Intimada a parte autora para corrigir as incongruências observadas na inicial no que diz respeito aos fatos, fundamentos e pedidos, aquela restou silente, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento.
Breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço e preceituado pela Norma, a petição inicial deve conter causa de pedir e pedido, bem como a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta, nos termos do art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Cumpre esclarecer que, muito embora o indeferimento da inicial deva ocorrer antes da citação e contestação do réu, como forma de obstar liminarmente o prosseguimento da causa, a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a citação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, em detida análise da inicial, tem-se que a causa de pedir está alicerçada em suposta cobrança indevida de pelo réu, empresa do ramo digital que presta serviço de venda de produtos das mais variadas categorias, enquanto os fundamentos e argumentos trazidos giram em torno de suposta tarifa bancária indevida, apresentando resoluções do Banco Central e intitulando o débito como pacote de serviços, enquanto, repita-se, traz a ocorrência de uma cobrança indevida proveniente do réu, que em nada tem relação com matéria bancária.
As inconsistências na inicial dificultam a análise do mérito e a clara formação de um entendimento por este Juízo.
Saliento, novamente, que a ausência de coerência nos fundamentos apresentados, bem como a falta de correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos torna inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC.
Por tal razão, e seguindo os trâmites estabelecidos pela Norma, a parte autora foi intimada para que procedesse com a emenda da inicial, advertindo-a do indeferimento em caso de inércia (ID 144342434), tendo, contudo, restado silente (ID 153263548).
Diante desta análise, observa-se que a petição inicial da ação não preenche os requisitos legais de validade, impossibilitando, assim, a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que enseja a extinção do feito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em preliminar de ofício, reconheço a inépcia da inicial e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC, Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se ambas as partes do teor deste Decisum, tendo em vista que já fora apresentada contestação pelo demandado, podendo, caso queira, opor-se ao entendimento adotado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 05:38
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2023 06:48
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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