TJRN - 0801630-45.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARILIA KELLY ROCHA SOUSA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 16/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801630-45.2025.8.20.5112 AUTOR: José Nilson Fagundes Ferreira RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bastando um breve relato dos fatos. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Nilson Fagundes Ferreira em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual o autor, policial militar da ativa, pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação relativo às diárias extraordinárias por ele cumpridas, sob fundamento do Estatuto dos Policiais Militares do RN (Lei Estadual nº 4.630/1976), do Decreto Estadual nº 31.263/2022 e da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que garantem o direito à alimentação sempre que o militar estiver em atividade, ordinária ou extraordinária.
Sustenta que trabalhou 139 dias em escalas extras, fazendo jus ao valor de R$ 5.560,00, a ser corrigido e atualizado, além da implantação futura do benefício sempre que escalado em serviço extraordinário.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando no mérito que o policial militar não faz jus ao auxílio-alimentação durante as diárias operacionais, uma vez que a própria Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, em seu §1º, exclui expressamente essa hipótese, limitando o benefício às atividades ordinárias e de escala regular, não abrangendo os serviços extraordinários voluntários.
Argumentou ainda que a inscrição nessas diárias se dá de forma voluntária, por meio de sistema próprio (SISDO), de modo que não há obrigatoriedade, tampouco violação ao princípio da legalidade.
Ressaltou que os pagamentos referentes às diárias e vale-alimentação foram devidamente creditados nos eventos excepcionais em que eram devidos, não havendo respaldo legal para a extensão do benefício pleiteado.
Inicialmente, verifico que o autor pleiteia pagamento cumulativo da diária operacional e do auxílio-alimentação nos períodos em que esteve convocado para o serviço extraordinário.
Portanto, a controvérsia reside na possibilidade de cumulação da verba indenizatória prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 (diária operacional) com o auxílio-alimentação instituído pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022.
Diante dessa controvérsia, faz-se necessário esclarecer que a diária operacional, conforme os artigos 1º e 2º da LC nº 624/2018, possui natureza indenizatória, com o objetivo de compensar o policial militar pelo trabalho desempenhado em dias de folga, mediante convocação do Comando Geral da PMRN ou da SESED.
Não há, contudo, qualquer previsão legal que vincule a diária ao custeio de despesas com alimentação, transporte ou hospedagem.
Vejamos: Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate a incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês.
Diversamente, o auxílio-alimentação previsto no art. 49, alínea "g", da Lei Estadual nº 4.630/1976, regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022, destina-se a assegurar ao policial em atividade o direito à alimentação, configurando-se como verba autônoma e de caráter nitidamente alimentar.
Nessa perspectiva, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 31.263/2022 estabelecem que: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Ademais, a Lei Estadual nº 4.630/76 assegura, dentre os direitos do Policial Militar, a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea g, da referida Lei.
Em complemento, o Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, que prevê o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Ambas as legislações, não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nesse contexto, a restrição contida na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN referente ao pagamento do direito ao auxílio-alimentação, que só seria devido na operação da atividade ordinária, é ilegal, na medida em que não se coaduna com a legislação vigente, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade, independente da sua natureza.
Inclusive esse é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJRN: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4 .630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31 .263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08056004220238205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2024) Além disso, considerando que a tese principal da defesa do réu refere-se a alegação de que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN exclui legitimamente o pagamento de auxílio-alimentação nos casos de serviço extraordinário remunerado por diária operacional, faz-se necessário destacar que tal interpretação afronta o princípio da legalidade estrita, ao restringir direito previsto em norma hierarquicamente superior – a Lei Estadual nº 4.630/76, que garante, no art. 49, IV, "g", o direito à alimentação a todos os policiais militares em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário.
Ainda que se reconheça a possibilidade de regulamentação infralegal, tal regulamentação não pode inovar na ordem jurídica, suprimindo direitos assegurados por lei, tampouco criar limitações não previstas no texto legal, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da hierarquia normativa (art. 37 da CF/88).
Assim, a exclusão do auxílio-alimentação com base apenas em ato administrativo infralegal mostra-se inválida, configurando indevida supressão de verba alimentar devida ao servidor público em efetivo exercício de suas funções.
Nesse sentido, destaca-se também que a Lei Complementar nº 463/2012, que trata das diárias comuns, limita-se às hipóteses em que o servidor está em deslocamento fora de sua sede de exercício.
Nessas hipóteses, é legítima a vedação de cumulação com o auxílio-alimentação, pois ambos os institutos servem à mesma finalidade.
Entretanto, no caso da diária operacional, o policial pode ser convocado para atuar dentro da própria sede ou circunscrição do batalhão, inclusive em sua própria cidade, o que descaracteriza o caráter de deslocamento que justificaria a substituição do auxílio-alimentação.
No concreto caso concreto em análise, o postulante comprovou o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, no período entre 2020 e 2025, conforme documento ID 152935633, não tendo o requerido apresentado qualquer prova capaz de infirmar as alegações autorais.
Sendo assim, a pretensão autoral merece acolhida para que o ente requerido proceda com o pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação.
Contudo, importa destacar que o art. 4º da LC nº 624/2018 limita a percepção da diária operacional ao máximo de 20 por mês.
No caso de jornadas de 24h, esse limite é reduzido à metade, conforme interpretação sistemática do dispositivo legal.
Dessa forma, entende-se que a cumulação da diária operacional com o auxílio-alimentação é juridicamente possível, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares, notadamente a limitação da quantidade de diárias mensais e os valores fixados por refeição na Portaria Conjunta nº 001/2022, reconhecendo-se o direito à cumulação das verbas e à consequente indenização pelos valores indevidamente suprimidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observando-se os limites máximos mensais de 2 refeições para serviço de escala e atividade operacional de no mínimo 12 horas, limitada a 20 diárias mensais, de 3 refeições para serviço de escala e atividade operacional de 24 horas, limitada a 10 diárias mensais, bem como aos valores de R$ 15,00 por refeição. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: CONDENAR o ente demandado: A) na obrigação de fazer relativo a implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio alimentação, mesmo quando a requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Portaria Conjunta n 001/2022 - SEPLAN/SESED/PM ; e B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento do auxílio-alimentação, em pecúnia, no período de outubro de 2022 até a data em que o pagamento auxílio alimentação for implementado, sendo devidas duas refeições para o serviço de, no mínimo, 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, limitando-se o cômputo a 20 ou 10 diárias operacionais, conforme a quantidade de horas, nos termos da prefalada Portaria Conjunta, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, estando prescritas o pagamento de auxílios anteriores à 29/05/2020. .
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801630-45.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801630-45.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE NILSON FAGUNDES FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, considerando que, no caso dos autos, foram juntadas fichas financeiras a partir de janeiro de 2023 (ID 152935632), sem a correspondente ficha funcional.
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808757-67.2025.8.20.5004
Diego Clayton da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2025 22:47
Processo nº 0808757-67.2025.8.20.5004
Diego Clayton da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39
Processo nº 0838337-54.2025.8.20.5001
Francisca Matias da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 16:22
Processo nº 0803043-79.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Manoel de Assis Beserra
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0842748-43.2025.8.20.5001
Hilton Thallyson Vieira Machado
Geilza da Silva Bezerra
Advogado: Francisco Hilton Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 08:56