TJRN - 0800306-98.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800306-98.2024.8.20.5162 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN, MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ AUTOR DO FATO: LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO, MARIA LUANA BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO e MARIA LUANA BARBOSA foram beneficiados em acordo firmado com o Ministério Público, tendo sido realizada a transação penal em juízo, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Os autores do fato cumpriram a transação celebrada, conforme fez comprovação nos autos (ID 157530435).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade dos agentes ante o cumprimento integral da transação penal (ID 157550929).
Portanto, operou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação efetuada com o Ministério Público e homologada em juízo.
Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO e MARIA LUANA BARBOSA, em face do cumprimento da transação.
Mantenham-se registros apenas para os fins de impedimento deste benefício pelo prazo de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
EXTREMOZ/RN, 15 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO e MARIA LUANA BARBOSA
-
15/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:40
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de extinção
-
16/06/2025 10:04
Arqivado provisoriamente
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800306-98.2024.8.20.5162 AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN, MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ AUTOR DO FATO: LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO, MARIA LUANA BARBOSA DECISÃO À luz da manifestação ministerial retro de ID 154546666, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias aos autores do fato, LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTÔNIO LIMA NASCIMENTO e MARIA LUANA BARBOSA, para que procedam com o pagamento da sexta e última parcela da transação penal, acostando aos autos o respectivo comprovante de pagamento correspondente ao cumprimento.
EXTREMOZ /RN, 12 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:19
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800306-98.2024.8.20.5162 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN, MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ AUTOR DO FATO: LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO, MARIA LUANA BARBOSA DESPACHO Trata-se de Termo Circunstanciado em que os autores do fato aceitaram proposta de transação penal para pagamento de prestação pecuniária oferecida pelo Ministério Público e homologada por este juízo.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifico que já houve o vencimento de 02 (duas) parcelas sem que os autores do fato tenham comprovado nos autos seus efetivos pagamentos.
Assim, INTIMEM-SE os autores do fato para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, sob pena de prosseguimento processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 2 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
30/03/2025 22:18
Arqivado provisoriamente
-
30/03/2025 22:17
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:41
Arqivado provisoriamente
-
27/02/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 14:41
Arqivado provisoriamente
-
09/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:53
Homologada a Transação Penal
-
09/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2024 14:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:41
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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