TJRN - 0800078-03.2025.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 00:00 Intimação RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - 0800078-03.2025.8.20.5126 Partes: Marcos Antonio Fferreira Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito tardio ajuizada por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA LIMA, já qualificado nos autos, em virtude do falecimento de sua tia Martha Maria Rocha, que ocorreu no dia 10 de dezembro de 2024.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 161592420). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte.
 
 Dada, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a Lei Federal nº 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
 
 O art. 77 do referido diploma legal, inclusive, estabelece que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento".
 
 Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito.
 
 Nessa esteira, é a dicção do art. 83 da lei de registros públicos, in verbis: Art. 83.
 
 Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
 
 O presente pedido de registro de óbito fora do prazo foi formulado por Marcos Antônio Ferreira Lima, na qualidade de sobrinho da falecida, a qual, inclusive, tem o dever de declarar o óbito, segundo inteligência do art. 79 da lei nº 6.015/73, encontrando- se, pois, legalmente amparado o pleito.
 
 Vê-se, pois, a partir dos documentos trazidos aos autos, em especial através da Declaração de Óbito acostada sob o ID 140210242 que, de fato, a Sra.
 
 Martha Maria Rocha , faleceu em 10 de dezembro de 2024.
 
 Isto posto, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.015/73, acerca do permissivo para o registro de óbito tardio, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inaugural para determinar que seja lavrado o registro de óbito da Sra.
 
 MARTHA MARIA ROCHA, ocorrido em 10/12/2025 tendo como genitores João Ferreira da Rocha e Ines de Andrade Rocha.
 
 Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, posto se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e EXPEÇA-SE o respectivo mandado de registro/averbação e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
 
 SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            22/09/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 16:29 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/08/2025 12:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/08/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2025 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2025 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/07/2025 20:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2025 09:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2025 00:15 Decorrido prazo de Marcos Antonio Fferreira Lima em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 00:26 Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/06/2025 00:53 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800078-03.2025.8.20.5126 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: Marcos Antonio Fferreira Lima registrado(a) civilmente como Marcos Antonio Fferreira Lima Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO o advogado da parte autora para dar cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 6 de junho de 2025.
 
 THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            06/06/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 14:14 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/06/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/06/2025 12:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/06/2025 12:19 Juntada de diligência 
- 
                                            03/06/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 09:02 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/03/2025 00:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 00:49 Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/01/2025 17:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 14:24 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/01/2025 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/01/2025 14:21 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            15/01/2025 10:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/01/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802369-45.2025.8.20.5103
Maria Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Kelly Karinne Roque Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 15:49
Processo nº 0863112-70.2024.8.20.5001
Maria Irineuda Souza Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 14:58
Processo nº 0840865-61.2025.8.20.5001
Maria Clara Silva Costa
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:13
Processo nº 0800259-28.2025.8.20.5118
Elizabeth de Lima Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 16:59
Processo nº 0812149-97.2025.8.20.5106
Gilberto Pereira de Sousa Junior
Blips Solucoes em Ativos LTDA
Advogado: Francisco Gervasio Lemos de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 14:23