TJRN - 0802369-45.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802369-45.2025.8.20.5103 Requerente: MARIA GOMES DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, juntar orçamentos atualizados do medicamento, para fins de bloqueio judicial.
Após, conclusos.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de KELLY KARINNE ROQUE DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802369-45.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ente demandado seja obrigado a fornecer AVASTIM (BEVACIZUMABE) para tratamento e controle de DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA A IDADE – DMRI, CID – 10, H 35-8, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com a enfermidade acima e que diligenciou junto ao órgão demandado o fornecimento do tratamento indicado, sem sucesso, uma vez que, até o presente momento, não haveria previsão de disponibilidade.
Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física.
Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico de DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE – DMRI, doença que afeta a retina e causa perda gradual da acuidade visual, podendo resultar em cegueira irreversível.
O feito foi submetido ao e-NatJus, que elaborou parecer técnico NEGATIVO para o procedimento solicitado: Tecnologia: BEVACIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando que a paciente apresenta diagnóstico de Degeneração Macular relacionada a idade (DMRI) em ambos os olhos.
CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia anti-VEGF intravítrea (Ranibizumabe, Aflibercepte) trazem benefícios a pacientes com Degeneração Macular relaicionada a Idade com edema de mácula, caso análogo ao do paciente solicitante de acordo com relatórios médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO o parecer favorável prévio na Nota 211166, antes do novo entendimento da CONITEC que passou a não recomendar o uso do Bevacizumabe ( Avastin), em indicações Off Label no PCDT de Degeneração Macular Relacionada a Idade.
CONSIDERANDO que foram apresentados exames de Tomografia de Coerência Óptica para a avaliação da elegibilidade do uso de anti VEGF pelo SUS, segundo o PCDT Degeneração Macular.
CONSIDERANDO que o SUS possui PCDT específico para Degeneração Macular relacionada a Idade e que há previsibilidade de outras duas medicações (on label ) de mesma classe terapêutica (Ranibizumabe e Aflibercepte).
CONSIDERANDO a ausência de evidência cientifica de superioridade de uma medicação anti VEGF em relação ao outra.
CONCLUI-SE que não há elementos suficientes para sustentar a indicação específica do Bevacizumabe (Avastin) no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Ocorre que o juízo não se vincula ao parecer técnico quando os demais elementos probatórios permitirem conclusão diversa, o que, com a devida vênia, é o caso em tela.
O tratamento acima descrito é fornecido pelo SUS, conforme consta na própria nota técnica, e seu uso OFF LABEL para o caso em tela foi aprovado anteriormente de forma excepcional, ainda que não tenha sido renovado pela CONITEC.
Ademais, a parte autora possui histórico de ações semelhantes pleiteando o tratamento, inclusive com nota técnica favorável, conforme juntado pela parte autora no id 153974191.
Deste modo, não é razoável que este juízo negue à parte o acesso à saúde ora pretendido quando nos autos 0800315-43.2024.8.20.5103 e 0805940-58.2024.8.20.5103 já constam até mesmo sentenças de mérito transitadas condenando o ente demandado a fornecer a mesma medicação a ela.
Além disto, o órgão técnico já havia reconhecido a gravidade da situação, com natureza de urgência/emergência, dado o risco à integridade física da parte autora, justificando a concessão da medida.
Deste modo, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação, sendo crível a alegação de impossibilidade da mesma adquirir por seus próprios recursos o tratamento considerado mais eficaz no momento, de modo que impõe-se ao ente demandado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
O direito à saúde, insofismavelmente revestido de contorno social, apresenta-se emoldurado pelo princípio-matriz dos direitos fundamentais, qual seja, a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Lex Fundamentallis.
No mesmo diapasão, não olvido de realçar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, notadamente de constituir uma sociedade livre, justa e solidária; de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais; e de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV).
A previsão de proteção à saúde se encontra insculpida nos arts. 6º, 23, II, 196 e 230 da CF, respectivamente: Art. 6o: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Devo acrescentar que o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.080/90.
O aludido diploma legal prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Pelo exposto, forte no art. 294 e 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido garanta e viabilize, no prazo de 15 dias, o medicamento BEVACIZUMABE, conforme prescrição/encaminhamento médico acostados aos autos.
Para o conhecimento, o Secretário de Saúde do ente demandado deverá ser notificado, com fins de comprovar o cumprimento desta decisão no mesmo prazo supra citado, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se o Réu, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
17/07/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 23:17
Juntada de diligência
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17/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:49
Juntada de termo
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de KELLY KARINNE ROQUE DANTAS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0802369-45.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Visto etc.
Trata-se de ação de saúde com pedido liminar proposta por MARIA GOMES DA SILVA, nascido(a) em 05/05/1939, atualmente com 86 anos de idade, sexo feminino, com endereço RUA MANOEL BANDEIRA, 86, CENTRO, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000, requerendo que o ente demandado seja condenado a lhe fornecer aplicação de AVASTIN para tratamento e controle de Degeneração Macular Relacionada a Idade.
Vieram os autos conclusos e, diante do caso apresentado, bem como da necessidade de maiores esclarecimentos técnicos sobre o tratamento de saúde requerido, esta magistrada, nesta data, registra que fez a solicitação de NOTA TÉCNICA ao e-Natjus do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), conforme ID nº 360254.
Assim, postergo a análise do pleito liminar.
Aguarde-se em Secretaria a resposta do e-Natjus, que será enviada ao e-mail da secretaria unificada, [email protected], devendo a mesma ser juntada aos autos tão logo recebida.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:11
Outras Decisões
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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