TJRN - 0840865-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 03:53 Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:12 Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0840865-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
 
 C.
 
 S.
 
 C.
 
 Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
 
 Natal, 6 de agosto de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            06/08/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 02:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/07/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 12:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/07/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:29 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840865-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
 
 C.
 
 S.
 
 C.
 
 Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
 
 ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 07:45 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            16/06/2025 21:44 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            13/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 07:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 19:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2025 19:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. S. C.. 
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                                            09/06/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:28 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840865-61.2025.8.20.5001 Autor: M.
 
 C.
 
 S.
 
 C.
 
 Réu: Crefisa S/A D E S P A C H O M.
 
 C.
 
 S.
 
 C., qualificada nos autos, por sua genitora e com procurador judicial, ajuizou em 5/06/2025 a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BENEFÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor de CREFISA S/A, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que é beneficiária do BPC/INSS – benefício de prestação continuada, mas que o réu realizou, de maneira indevida, descontos no benefício de Maria Clara, sob a rubrica "débito automático Crefisa", no valor de R$ 539,00, conforme demonstrado nos extratos financeiros, assim, o total descontado indevidamente no período de abril a maio de 2025 atingiu a expressiva quantia de R$ 1.078,00.
 
 Discorreu que jamais contraiu qualquer empréstimo junto à referida instituição financeira, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto no benefício da demandante.
 
 Amparada em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados pela empresa ré na conta do benefício BPC da parte autora. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Do compulsar dos autos, vejo que a parte autora distribuiu a petição inicial via PJ-e, juntando somente a petição inicial, sem nenhum documento.
 
 Intimem-se a parte autora, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias promover a juntada dos documentos que instruem a petição inicial (documentos pessoais, comprovante de residência, CPF, documento de identidade com foto etc), instrumento de mandato válido (procuração) devidamente assinado pela representante do autor/incapaz, documentos de mérito e demais que julgar pertinente, sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos processuais (Art. 104, § 2°, CPC).
 
 Inerte a parte autora, retornem os autos para extinção.
 
 Emendada a inicial, retornem conclusos para decisão de urgência.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Em Natal/RN, 5 de junho de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/06/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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