TJRN - 0801207-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0801207-06.2020.8.20.5001 Exequente: CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 07:24
Processo Reativado
-
29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801207-06.2020.8.20.5001 Autor(a): CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para a elaboração dos cálculos.
Defiro o requerimento de ID 153968682, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0801207-06.2020.8.20.5001 Autor(a): CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 152167046 requereu a execução no valor de R$ 83.755,64 (oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) Entrementes nas planilhas de cálculos acostadas no ID 152167053 foi calculado o valor de R$ 59.794,84 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), outra planilha no valor de R$ 30.894,33 (trinta mil oitocentos e noventa e quatro reais e tinta e três centavos).
Tendo em vista que os cálculos apresentados não estão integralmente de acordo com os requisitos especificados no dispositivo sentencial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, contendo: Termo inicial Termo final Valor original mês a mês Valor atualizado com índice aplicado mês a mês Valor dos juros com percentual aplicado mês a mês Número de meses da RRA Total de cada valor mencionado acima Total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos.
Total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos.
Data da última atualização Data da aposentadoria (se for o caso) Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, além de planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer quando houver.
Atendida a ordem acima, conclua-se para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem atendimento à determinação supra, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2025 17:00
Processo Reativado
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:42
Juntada de diligência
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 26/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:42
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
08/06/2023 05:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JACOME AQUINO em 07/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 22:29
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 20:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 04:32
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 03/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
-
19/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 03:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2021 02:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 00:59
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 02:21
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809665-27.2025.8.20.5004
Maria de Cassia Melo Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 17:21
Processo nº 0839306-69.2025.8.20.5001
Marcus Antonio de Andrade Filho
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:41
Processo nº 0800314-53.2019.8.20.5129
Cassio Sales Bandeira
Bib Incorporacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2019 17:32
Processo nº 0839306-69.2025.8.20.5001
Marcus Antonio de Andrade Filho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 10:14
Processo nº 0800385-98.2024.8.20.5155
Juliana Roque da Silva
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 16:10