TJRN - 0841464-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0841464-97.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO, já qualificado(a), ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, também qualificado, em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para determinar “(...) que o requerido se abstenha de descontar a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) mensais no benefício previdenciário da parte requerente (...)”.
Para tanto, aduz que “(…) é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o Número de Benefício (NB) 601.691.681-5, no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00).
Contudo, vem sendo vítima de descontos indevidos diretamente em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado sem sua anuência.
Para melhor detalhamento, trata-se do contrato de empréstimo de número 010001163102, estabelecido nos seguintes termos: (…) Excelência, é imperativo destacar que a presente ação trata de descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo celebrado sem a devida manifestação de vontade.
Tal procedimento afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor e as regras que regem o empréstimo consignado, que exigem autorização expressa do consumidor para efetivação dos descontos.
A inexistência de solicitação do empréstimo comprova a ausência dessa autorização, violando os princípios da boa-fé e da transparência contratual.
Além disso, os descontos não autorizados causam sérios prejuízos financeiros à parte requerente, comprometendo sua qualidade de vida e privando-o de recursos essenciais para o sustento de seu lar. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pretendida.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857).
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Deve-se levar em consideração ainda a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que possui meios de compensar a hipossuficiência do consumidor, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da citada lei).
No caso, tendo a parte autora alegado o desconhecimento completo dos descontos feitos pelo réu - e cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário desde o ano de 2020 -, não se mostra razoável exigir a comprovação do fato negativo, sendo possível ao demandado, na condição de fornecedor, a prova afirmativa, pois detentor do conhecimento técnico e da documentação existente.
Ademais, é preciso considerar o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, posto que é da sabença de todos a praxe dos malfeitores que se utilizam de documentos falsificados com o fito de enganar as pessoas de boa-fé, lesando-as e praticando o crime de estelionato.
Em relação aos descontos que vêm sendo lançados no benefício previdenciário da parte demandante, percebe-se (no “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” anexado no id.
Nº 53933661 - Pág. 4) que o valor do suposto empréstimo no montante de R$ 602,41 (seiscentos e dois reais e quarenta e um centavos) ocorreu por volta do mês de agosto de 2020 e, considerando os descontos mensais de R$ 14,00 (quatorze reais) em seu benefício previdenciário, verifica-se que, até a presente data, já teria por amortizado valor superior ao principal, sendo prudente, portanto, determinar a suspensão de tais descontos até que seja apreciado o mérito da presente lide.
Tais elementos fáticos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata dos descontos lançados pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A no benefício previdenciário do(a) demandante FELINTO CANDIDO DE MACEDO NETO - referente ao contrato nº 010001163102 -, pelo que determino seja oficiado o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que cumpra a presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ter o cuidado de não liberar a margem consignável correspondente até a solução definitiva da presente lide.
Expeça-se ofício em caráter de urgência.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 07:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 18/02/2026 13:40 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/06/2025 07:51
Recebidos os autos.
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19/06/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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