TJRN - 0892407-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0892407-26.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ANA ELIZABETH XAVIER CAMARA SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na situação ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
19/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH XAVIER CAMARA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0892407-26.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ANA ELIZABETH XAVIER CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas na qual a Secretaria certificou, no id. 129614314, a reunião destes autos ao processo “piloto” de nº 0875748-78.2018.8.20.5001, ocasião em que os autos vieram conclusos para a sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, juntamente com a Súmula 515 do STJ, possibilitam ao magistrado determinar a reunião das ações fiscais contra o mesmo devedor quando, em fases análogas, atenda à conveniência da unidade da garantia da execução.
Além do mais, o art. 139, incisos II e IV, do CPC afirma que o juiz é incumbido de velar pela razoável duração do processo, determinando as medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
Nesta perspectiva, a reunião de ações objetiva tanto evitar o assoberbamento e prover uma melhor administração do Poder Judiciário, como também racionalizar a constrição patrimonial, evitando cumulação de procedimentos executórios, tornando mais célere a recuperação do crédito fazendário.
Seguindo essa orientação: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APENSAMENTO DE EXECUÇÕES.
ART. 28 DA LEI 6.830/1980.
FACULDADE DO JUIZ.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.
No mesmo sentido, a 1a.
Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz.
Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2.
Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud.
Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017.
Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca.
Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018.
Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.452.451/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.) In casu, conforme determinado na decisão de id. 138292711, foi ordenada a reunião destes autos ao processo de nº 0875748-78.2018.8.20.5001, que é o mais antigo na ordem cronológica de distribuição.
Ademais, observa-se que a decisão que ordenou a reunião dos processos já foi cumprida em ambos os autos, com a devida juntada das CDA’s destes autos no "processo piloto", bem como foi procedida à unificação do valor do débito, consoante certificado no id. 129614314.
Diante do exposto, uma vez efetivada a reunião processual, arquivem-se os presentes autos, Sem condenação em custas processuais por gozar a Fazenda exequente de isenção, nem em honorários de sucumbência.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
16/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:04
Unificado o Processo de Execução ao processo
-
12/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR DE LIMA PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:18
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Outras Decisões
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 13:43
Juntada de termo
-
14/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837034-05.2025.8.20.5001
Valeria Felizardo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 13:15
Processo nº 0897133-43.2022.8.20.5001
Candida Ferreira de Andrade Bohm
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 13:38
Processo nº 0897133-43.2022.8.20.5001
Candida Ferreira de Andrade Bohm
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2022 09:04
Processo nº 0814174-54.2018.8.20.5001
Andrea Marcia Xavier
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Daniel da Frota Pires Censoni
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 08:29
Processo nº 0814174-54.2018.8.20.5001
Andrea Marcia Xavier
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2018 13:22