TJRN - 0838620-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:51
Decorrido prazo de ré em 31/07/2025.
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01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO MELO *48.***.*75-14 em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0838620-77.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: HELISOM SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - EPP Réu: TIAGO BRANDAO MELO *48.***.*75-14 DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por HELISOM SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - EPP em face de TIAGO BRANDAO MELO *48.***.*75-14.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, e considerando o valor atualizado do débito cobrado, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 75.149,92 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). À secretaria, retifique-se o valor da causa, nos termos acima dispostos.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 07:47
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838620-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELISOM SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - EPP REU: TIAGO BRANDAO MELO *48.***.*75-14 DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, acostar aos autos planilha detalhada e descritiva do débito cobrado, com a evolução da dívida, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838620-77.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HELISOM SONORIZACAO E ILUMINACAO LTDA - EPP REU: TIAGO BRANDAO MELO *48.***.*75-14 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o demandante não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da publicação. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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