TJRN - 0808271-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808271-30.2023.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO GURGEL CUNHA e outros Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA Polo passivo ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRO QUE NÃO CHEGOU A SER CITADO COMO PARTE NO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Verifica-se que a decisão questionada tratou de indeferimento do pedido de inclusão de terceiro, que, sequer chegou a ser citado como parte no feito. 2.
Não houve o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de litisconsorte passivo, nem sua exclusão da lide, não havendo, pois, que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando-se prejudicado o Agravo Interno de Id 21023380, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO GURGEL CUNHA e JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em face de decisão interlocutória (Id. 100248903 dos autos originários) e decisão em face de embargos de declaração (101469519 dos autos originários) proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0826620-26.2017.8.20.5001) ajuizada por ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE contra U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., decidiu nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, conquanto se admita o pedido formulado pela exequente, entendo que, observado o caso concreto, deva ele ser formulado em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual e não prejudicar o regular curso da execução.
Isso porque, requerida a sua inclusão no polo passivo, impõe-se a citação da parte executada para pagamento, submetendo-se, em seguida, a eventual oposição de embargos à execução, com ou sem efeito suspensivos, o que acarretaria evidente prejuízo, considerando que a presente execução já se encontra na fase de expropriação de bens.
Com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de inclusão de Jean Carlos da Silva Galdino no polo passivo da demanda." 2.
Alegou a agravante, em suas razões, que “não houve fixação de honorários sucumbenciais contra o Condomínio Ecocil Ecoville, em que se pese este ter dado causa a participação e integralização do ora Embargante como responsável solidário na cifra de R$ 37.193,60 de taxas condominiais vencidas.” 3.
Argumentou que a decisão questionada decidiu pela exclusão de litisconsorte, possuindo “natureza de decisão terminativa com caráter de sentença sem resolução de mérito”. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão, deferindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao ora agravante e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 5.
Em decisão de Id 20481466 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. 6.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20865006. 7.
Com vista dos autos, Drª.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 20926301) 8.
Agravo interno interposto no Id 21023380. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. 12.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
No caso, verifica-se que a decisão questionada tratou de indeferimento do pedido de inclusão de terceiro, que, sequer chegou a ser citado como parte no feito. 14.
Vê-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios, fundamentando: “No caso vertente, tem-se que JEAN CARLOS DA SILVA GALDINO em nenhum momento chegou a integrar a lide, não havendo a sua citação na qualidade de parte, nem configurando quaisquer das hipóteses de intervenção de terceiro.
Em decorrência de penhora em desfavor da parte executada, este Juízo se limitou a notificar o ora embargante a fim de que realizasse os depósitos judiciais do primeiro negócio entabulado com a parte executada, referente ao Lote 12, da Quadra 11, do Condomínio ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE.” 15.
Isso porque não houve o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de litisconsorte passivo, nem sua exclusão da lide, não havendo, pois, que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. 16.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 17.
Em tempo, dado o julgamento meritório do recurso, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808271-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
05/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808271-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, JEAN CARLOS DA SILVA GALDINO ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA AGRAVADO: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 21023380. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
28/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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16/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808271-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES, JEAN CARLOS DA SILVA GALDINO ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES AGRAVADO: ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO GURGEL CUNHA e JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em face de decisão interlocutória (Id. 100248903 dos autos originários) e decisão em face de embargos de declaração (101469519 dos autos originários) proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0826620-26.2017.8.20.5001) ajuizada por ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE contra U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., decidiu nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, conquanto se admita o pedido formulado pela exequente, entendo que, observado o caso concreto, deva ele ser formulado em autos próprios, a fim de evitar tumulto processual e não prejudicar o regular curso da execução.
Isso porque, requerida a sua inclusão no polo passivo, impõe-se a citação da parte executada para pagamento, submetendo-se, em seguida, a eventual oposição de embargos à execução, com ou sem efeito suspensivos, o que acarretaria evidente prejuízo, considerando que a presente execução já se encontra na fase de expropriação de bens.
Com fulcro no art. 113, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de inclusão de Jean Carlos da Silva Galdino no polo passivo da demanda." 2.
Alegou a agravante, em suas razões, que “não houve fixação de honorários sucumbenciais contra o Condomínio Ecocil Ecoville, em que se pese este ter dado causa a participação e integralização do ora Embargante como responsável solidário na cifra de R$ 37.193,60 de taxas condominiais vencidas.” 3.
Argumentou que a decisão questionada decidiu pela exclusão de litisconsorte, possuindo “natureza de decisão terminativa com caráter de sentença sem resolução de mérito”. 4.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão, deferindo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao ora agravante e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal pretendida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a parte agravante a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
Entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
No caso, verifica-se que a decisão questionada tratou de indeferimento do pedido de inclusão de terceiro, que, sequer chegou a ser citado como parte no feito. 11.
Vê-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios, fundamentando: “No caso vertente, tem-se que JEAN CARLOS DA SILVA GALDINO em nenhum momento chegou a integrar a lide, não havendo a sua citação na qualidade de parte, nem configurando quaisquer das hipóteses de intervenção de terceiro.
Em decorrência de penhora em desfavor da parte executada, este Juízo se limitou a notificar o ora embargante a fim de que realizasse os depósitos judiciais do primeiro negócio entabulado com a parte executada, referente ao Lote 12, da Quadra 11, do Condomínio ECOCIL ECOVILLE CONDOMÍNIO CLUBE.” 12.
Isso porque não houve o reconhecimento da ilegitimidade ad causam de litisconsorte passivo, nem sua exclusão da lide, não havendo, pois, que se falar em condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 14.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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