TJRN - 0850464-58.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850464-58.2024.8.20.5001 Polo ativo JULIANA FELIX DE LIMA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0850464-58.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: JULIANA FELIX DE LIMA ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA - OAB RN18276-A EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DR.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
 
 QUESTÃO PROBATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO TÍTULO NO MOMENTO DA POSSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
 
 VIA INADEQUADA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Felix de Lima contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0850464-58.2024.8.20.5001, originários do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta pela embargante em face do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, que havia rejeitado o pedido de enquadramento funcional no Nível IV da carreira do magistério estadual, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais correlatas.
 
 Nos embargos de declaração (Id. 32188455), a embargante sustenta que o acórdão encontra-se em contradição com a jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste Estado, uma vez que, em casos semelhantes, teria havido julgamentos em sentido diverso, reconhecendo o direito à progressão vertical de servidores que já possuíam titulação no momento da posse no cargo público.
 
 Aduz, ainda, que este relator teria votado de forma diversa em outro recurso com idêntica matéria, razão pela qual requer a uniformização do entendimento.
 
 A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
 
 Contudo, sua finalidade não é a rediscussão do mérito ou a irresignação com o resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, quando, por exemplo, houver erro de fato ou vício que efetivamente comprometa a intelecção do julgado.
 
 No caso concreto, a embargante alega a existência de contradição externa, apontando que, em casos semelhantes, esta Turma Recursal teria decidido de maneira distinta, inclusive com voto anterior deste relator em sentido diverso.
 
 Requer, por esse fundamento, a uniformização do entendimento.
 
 Todavia, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no mesmo julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a interna, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão embargada.” (REsp n. 1.652.347/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 22/10/2024) No presente caso, o acórdão recorrido está integrado e harmônico em sua fundamentação, afastando o pedido com base na ausência de comprovação documental de que a embargante apresentou, no momento da posse ou durante o concurso público, o título que justificaria o enquadramento funcional no Nível IV da carreira do magistério estadual.
 
 O que se discute, portanto, é uma questão probatória.
 
 A embargante não demonstrou, com documentos hábeis, que tenha apresentado o título de especialização à Administração Pública em momento oportuno, razão pela qual não era possível presumir que fazia jus ao enquadramento pretendido.
 
 Sem prova da entrega formal da documentação, não há como responsabilizar o ente público por não haver promovido o enquadramento em nível superior.
 
 Por fim, eventual divergência entre julgados proferidos por Turmas Recursais pode ser objeto de pedido de uniformização de jurisprudência, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, mas não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à uniformização de entendimento jurisprudencial entre decisões distintas.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. É como voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850464-58.2024.8.20.5001 Polo ativo JULIANA FELIX DE LIMA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0850464-58.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JULIANA FELIX DE LIMA ADVOGADO (A): BRAULIO MARTINS DE LIRA - OAB RN18276-A RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
 
 CLASSE INICIAL "A" DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
 
 ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 322/2006.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL INCIAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 AUTORA QUE FOI ENQUADRADA INICIALMENTE NO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 DIREITO NÃO CONSTITUÍDO.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Discute-se o enquadramento funcional de servidora nomeada para o cargo de professor da rede pública estadual, com pleito de ingresso no Nível IV da carreira, sob alegação de já possuir a titulação exigida no momento da nomeação. 2 - Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, o ingresso deve se dar no nível correspondente à habilitação do candidato, dispensando-se requerimento administrativo posterior. 3 - No caso, a parte autora não comprovou haver apresentado os títulos no concurso ou na posse, elemento indispensável para o correto enquadramento funcional. 4 - Ausente tal comprovação, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que a enquadrou no Nível III. 5 - Pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais retroativas corretamente indeferidos.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.
 
 Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JULIANA FELIX DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual foi julgada improcedente a pretensão da recorrente, que tinha por fim seu enquadramento no nível IV da carreira do magistério, bem como ao pagamento retroativo atinente à atualização do estamento funcional, incidindo sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas, a contar de 23 de agosto de 2021.
 
 No caso, a MM Juíza sentenciante entendeu pela inexistência do direito pleiteado, diante da não comprovação do requerimento administrativo.
 
 Em suas razões recursais (Id. 30186361), aduz a recorrente ser inequívoco o direito à revisão do ato de nomeação e posse, dada a obtenção de título a maior antes do ingresso no serviço público, porquanto a LCE n.º 322/2006 dispõe que “o ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso (art. 9º, Parágrafo único).
 
 Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
 
 VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência declarada, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Discute-se no presente recurso o enquadramento funcional da recorrente no cargo de professor da rede pública estadual, especificamente se faz jus ao enquadramento inicial no Nível IV da carreira, em razão de já possuir a titulação exigida para tal nível no momento da nomeação, bem como à consequente percepção das diferenças salariais retroativas.
 
 Sobre a matéria, observe-se o que disciplina a LCE 322/2006: Art. 9º.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
 
 Parágrafo único.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que não seria necessária a apresentação de requerimento administrativo para o correto enquadramento do servidor no nível compatível com sua titulação no momento da posse.
 
 Trata-se, portanto, de um direito do candidato aprovado em concurso público ser enquadrado, no momento da posse, diretamente no nível condizente com a documentação apresentada.
 
 No entanto, apesar do que dispõe o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, a recorrente não faz jus ao direito pleiteado, pois não comprovou que, por ocasião do concurso público, tenha apresentado os títulos que justificariam o enquadramento no Nível IV da carreira.
 
 Tampouco juntou aos autos qualquer documento que comprove a apresentação de tais títulos no momento da posse, o que seria essencial para possibilitar o correto enquadramento pela Administração Pública.
 
 A ausência de comprovação documental nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido, já que cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Não é possível presumir que a Administração tenha tido ciência da titulação da recorrente no momento adequado sem a existência de prova idônea que comprove a entrega da documentação exigida para o enquadramento no nível superior.
 
 Ademais, deve-se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual o enquadramento realizado pela Administração Pública presume-se correto até que se prove o contrário.
 
 No presente caso, não havendo prova de que os títulos foram efetivamente apresentados em tempo hábil, presume-se que o enquadramento no Nível III foi realizado de acordo com a documentação efetivamente disponível à época da posse.
 
 Diante disso, não se vislumbra ilegalidade ou falha no ato administrativo de enquadramento da recorrente, motivo pelo qual não há falar em retificação de nível nem em pagamento de valores retroativos.
 
 A pretensão, portanto, carece de suporte probatório mínimo, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
 
 Cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE OBTEVE O DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA DO MOVIMENTO NA INFÂNCIA EM 09/07/2012, ANTES DA POSSE NO CARGO, EM 25/11/2020, E FOI ENQUADRADA NO NÍVEL III DA CARREIRA.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV A CONTAR DA DATA DA POSSE E DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE TERÇO DE FÉRIAS.
 
 ENQUADRAMENTO INICIAL DA SERVIDORA NO NÍVEL III DA CARREIRA, DESTINADO AO TITULARES DE GRADUAÇÃO OU LICENCIATURA.
 
 INGRESSO NA CARREIRA QUE SE DÁ NO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § 1º, 7º, IV E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 322/2006.
 
 DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
 
 DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, VOLTADO AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ESPECIALISTA, DESDE A DATA DA POSSE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O reenquadramento inicial no nível da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais.No presente caso, a autora obteve o título de Especialista em Pedagogia do Movimento na Infância em 09/07/2012 (Identificador 18388272), isto é, ante da posse, ocorrida em 25/11/2020 (Identificador 18388270), de modo que, ao ser nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “IV” da carreira de Professor, e não no Nível “III”, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 7º, V, e 9º, parágrafo único, da LCE 322/2006. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0908179-29.2022.8.20.5001, Mag.
 
 MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV.
 
 CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
 
 POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido.
 
 Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados.
 
 Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível.
 
 Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto.
 
 Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”.
 
 Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06.
 
 Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido.
 
 Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579).
 
 Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
 
 Parágrafo único.
 
 O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos) Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido.
 
 Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório.
 
 Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva.
 
 Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título.
 
 Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto.
 
 Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag.
 
 FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020)
 
 Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
 
 Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data do sistema. 1º JUIZ RELATOR Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850464-58.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2025.
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                                            05/05/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 09:40 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 09:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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