TJRN - 0801335-41.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801335-41.2025.8.20.5004 Polo ativo BRUNO PEREIRA PINTO DANTAS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo LETS PIPA EVENTOS LTDA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0801335-41.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BRUNO PEREIRA PINTO DANTAS ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB/RN 20500 RECORRIDO: LETS PIPA EVENTOS LTDA ADVOGADA: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE SHOW ARTÍSTICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do cancelamento de show artístico de Ivete Sangalo, ocorrido em 02.01.2025. 2.
Alegação do recorrente de que o cancelamento do evento configuraria dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de lesão extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do show artístico, por si só, configura dano moral presumido, dispensando comprovação de abalo à honra ou aos direitos de personalidade. 2.
Examina-se se o inadimplemento contratual, no caso concreto, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não se presume em casos de inadimplemento contratual, sendo necessária a comprovação de abalo à honra ou aos direitos de personalidade, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. 4.
O recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência de lesão extrapatrimonial efetiva, limitando-se a alegar que o cancelamento do show configuraria dano moral presumido. 5.
Jurisprudência consolidada afirma que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e não provido. 7.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de lesão efetiva aos direitos de personalidade. 2.
A ausência de prova do dano moral impede a condenação em indenização por prejuízo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0819950-16.2024.8.20.5004, Rel.
João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 06.05.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0817848-55.2023.8.20.5004, Rel.
Guilherme Melo Cortez, 3ª Turma Recursal, julgado em 09.07.2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença atacada, nos termos do voto do relator.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRUNO PEREIRA PINTO DANTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0801335-41.2025.8.20.5004, em ação proposta contra LET'S PIPA EVENTOS LTDA.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de restituição, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, além de afastar o pleito de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 30556156), o recorrente sustenta: (a) que a sentença foi equivocada ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, argumentando que a conduta da parte ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízo psíquico relevante; (b) que o cancelamento do show e a negligência na devolução do valor pago geraram frustração e constrangimento, configurando ofensa aos direitos de personalidade; (c) que a decisão não observou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30556160. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença, quanto à improcedência do pedido de concessão de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu lesão extrapatrimonial decorrente do cancelamento do show artístico de Ivete Sangalo no dia 02.01.2025 e o fato por si só dispensaria a necessidade de comprovação do dano.
Com efeito, diversos fatores devem ser sopesados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, pois, a matéria em exame, ao contrário do que aduz o recorrente, não envolve dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se, para tanto, provas mínimas por parte do autor acerca da lesão extrapatrimonial efetivamente sofrida.
Outrossim, o mero inadimplemento contratual não justifica, por si, o cabimento de indenização por danos morais.
Para a configuração de tais danos, se faz necessário que a parte recorrente prove nos autos o abalo à honra capaz de afetar os direitos de personalidade, o que não ocorreu.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, § ÚNICO DO CDC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA POR SI DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819950-16.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025).” Grifado. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NEGOCIAÇÃO DE MILHAS.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817848-55.2023.8.20.5004, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).” Grifado.
Assim, para que seja deferido o ressarcimento em danos morais, é necessário que estes estejam cabalmente comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, rejeito a pretensão da parte recorrente quanto à condenação em danos morais, já que não se verificou no caso concreto a prática de qualquer ato ilícito pela empresa recorrida ensejadora do dever de indenizar imaterialmente.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença monocrática.
Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801335-41.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
11/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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