TJRN - 0809992-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0809992-97.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA VITORIA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 19 de setembro de 2025.
Maria da Conceição Batista Ventura (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 01:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:24
Processo Reativado
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22/08/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0809992-97.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA VITORIA BEZERRA D E S P A C H O Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de MARIA VITORIA BEZERRA, em razão do inadimplemento de cotas condominiais.
Constata-se que, na planilha de débitos acostada aos autos, o exequente incluiu valor sob a rubrica "Despesas com cobrança".
Instado a esclarecer a origem desse encargo, o condomínio alegou que se refere a gastos com empresa contratada para a realização das cobranças extrajudiciais ou judiciais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, para que a contribuição condominial seja considerada título executivo extrajudicial, deve estar prevista na convenção do condomínio ou ter sido aprovada em assembleia geral, documentos que devem instruir a inicial: "Art. 784 (omissis) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" Examinando a Convenção Condominial e as atas de assembleia acostadas aos autos, não se verifica previsão expressa que autorize a cobrança de "despesas com cobrança" ou de honorários advocatícios de forma automática.
Ora, o título executivo é um documento que representa uma obrigação líquida, certa e exigível, sendo, pois, um elemento que permite ao Estado realizar, coativamente, os atos de expropriação, desapossamento e transformação, com o fim de satisfazer o enunciado da norma jurídica individualizada.
O título executivo funciona, assim, como um fator de legitimação da realização dos atos executivos pelo Estado que serão suportados pelo executado (Caldas, Felipe de Ornelas.
A Execução de Título Extrajudicial sobre a qual se Aplicam as Regras da Provisória Exequibilidade - Discussões acerca do Artigo 587 do Código de Processo Civil.
Disponível no link: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista54/Revista54_40.pdf.
Acesso em 12/04/2024).
A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim.
O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo.
Diante do exposto, indefiro o prosseguimento da execução quanto ao valor lançado a título de "Despesas com cobrança".
Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 801 do CPC), apresente nova planilha de débitos, contendo apenas os valores expressamente previstos na Convenção do condomínio, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção da execução.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para exame da regularidade da inicial.
Em caso de inércia, conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0809992-97.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: MARIA VITORIA BEZERRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em desfavor de MARIA VITORIA BEZERRA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo a "DESPESAS COM COBRANÇAS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor das DESPESAS COM COBRANÇAS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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