TJRN - 0802637-11.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0802637-11.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SÔNIA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados, pela qual a parte autora pretende a declaração de nulidade da cobrança relativa a um “SEGURO PRESTAMISTA” contratado, além da condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores pagos a título da parcela alegadamente indevida, bem como indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que inexiste vício de consentimento, uma vez que o contrato de seguro prestamista foi formalmente celebrado em apartado ao contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual não haveria que se falar em venda casada.
Em sua réplica à contestação, a parte autora refutou as teses defensivas da ré e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do mérito necessita tão somente das provas documentais constantes nos autos.
Além disso, nenhuma das partes requereu a dilação probatória em sede de contestação e réplica.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Rejeito a preliminar de decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade da cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos relativos ao seguro prestamista que teria sido compelida a contratar quando da celebração do contrato de cartão de crédito consignado, alegando a ocorrência de venda casada.
Sem razão a parte autora.
Como se sabe, a venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC.
Sendo assim, cabe à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, com a vontade específica do autor de contratar os adicionais sem qualquer condicionamento sendo fielmente respeitada.
Ao compulsar os autos, observo que a parte demandada anexou os termos de adesão das contratações assinada pela parte autora, conforme ID n. 157550366, estando esta ciente dos termos gerais de contratação.
Outrossim, da análise do valor cobrado pelo seguro, não foi constatada a onerosidade excessiva ao montante cobrado a título da referida parcela.
A contratação do seguro não representa a chamada "venda casada" pelo fato de constar no próprio contrato do empréstimo, com cláusulas claras ao consumidor, que optou por contratar o referido serviço, não havendo indícios de que tenha sido forçado a contratar o seguro.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS ABUSIVOS.
SEGURO .
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO .
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIVRE OPÇÃO PELA ADESÃO .
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I.
CASO EM EXAME (...) 6.
Quanto à alegação de venda casada do seguro, a análise do contrato e das provas indica que o seguro foi contratado de forma facultativa e não houve imposição (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001322820238205129, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 10/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024).
Nessa linha, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, face à justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802637-11.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SONIA MARIA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de J S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:57
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802637-11.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DA SILVA.
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10/06/2025 00:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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