TJRN - 0801359-43.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:40
Desentranhado o documento
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12/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/08/2025 21:27
Processo Reativado
-
09/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MILENE RAFAELA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801359-43.2024.8.20.5121 Promovente: MILENE RAFAELA DOS SANTOS Promovido(a): SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por MILENE RAFAELA DOS SANTOS, nos autos de nº 0801359-43.2024.8.20.5121, movida em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, tendo em vista ter cursado ensino superior e, no decorrer do curso oferecido, ter descoberto que a faculdade estava descredenciada pelo MEC, razão pela qual postula perante este Juízo a condenação da parte requerida: a) no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) pelo pagamento do histórico e ementas; e b) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da preliminar suscitada na contestação.
A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não o procurou administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
Compulsando os autos, entendo assistir parcial à demandante. É incontroverso que a parte autora era aluna de curso promovido pela parte requerida e que, após decisão do MEC, houve o descredenciamento do curso, razão pela qual a requerente buscou outra instituição.
Inclusive, o requerido em sua defesa alega que o descredenciamento é objeto de recurso administrativo.
Porém, sem indicar resolução administrativa até o presente momento.
Dessa forma, não havendo resistência do requerido quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), entendo que deve a parte autora ser restituída, tendo em vista não ter dado causa ao dano.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
O ato ilícito consiste na falha da prestação do serviço, o qual gerou frustração na parte autora, uma vez que teve de solicitar matrícula em nova instituição aproveitando parcialmente as disciplinas anteriormente cursadas na requerida.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado eqüitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim, considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: 1) condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais), atualizado e acrescido de juros legais a partir do efetivo prejuízo (23/01/2024 – id. 119072978)) que deverão ser calculados mediante a taxa SELIC; e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (23/01/2024 – id. 119072978) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
05/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MILENE RAFAELA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MILENE RAFAELA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MILENE RAFAELA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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16/07/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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13/05/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 21:35
Juntada de diligência
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13/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 10:18
Juntada de diligência
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25/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:41
Juntada de diligência
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18/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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17/04/2024 06:19
Recebidos os autos.
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17/04/2024 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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16/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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