TJRN - 0815665-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:01
Juntada de diligência
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31/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0815665-52.2025.8.20.5001 Autor: HELDER MEDEIROS DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO HELDER MEDEIROS DANTAS propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo a promoção funcional vertical do Nível III para o Nível IV da carreira do magistério estadual, com efeitos financeiros retroativos à data prevista no art. 45, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, após a obtenção de título de especialista.
Aduz ter tomado posse em 27/08/2012, encontrando-se atualmente na classe E, nível III, e que, tendo obtido nova titulação (Especialização em Ensino de Matemática para o Ensino Médio pelo IFRN, instituição reconhecida pelo MEC) em 12/11/2024, protocolou requerimento administrativo em 28/11/2024, o qual não foi respondido até o ajuizamento da ação.
Requereu o reenquadramento funcional com base na nova titulação, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/01/2025, conforme planilha juntada, com os devidos reflexos em vantagens e adicional por tempo de serviço.
Juntou documentos comprobatórios da titulação, do requerimento administrativo, da ficha funcional e financeira (IDs 145593790, 145593795, 145593797, 145593798 e 145593799).
Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 149337247), na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo, a necessidade de observância de critérios administrativos e disponibilidade orçamentária, além da inexistência de parcelas líquidas incontroversas.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 152228761), reiterando os argumentos da inicial e refutando os fundamentos da contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Questões preliminares Prescrição quinquenal A posse e o exercício da parte autora datam de 27/08/2012.
A titulação que embasa o pedido foi obtida em 12/11/2024, e o requerimento administrativo foi protocolado em 28/11/2024.
A ação foi ajuizada em 17/03/2025.
Assim, não se configura hipótese de prescrição quinquenal, pois os efeitos financeiros são pleiteados a partir de janeiro de 2025, isto é, menos de cinco anos antes da propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir por inexistência de obrigação líquida.
Contudo, a Constituição Federal garante o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), e, nos termos do entendimento pacífico das Turmas Recursais do TJRN, a existência de requerimento administrativo supre a necessidade de esgotamento da via administrativa.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Não houve alegação de ilegitimidade passiva.
Nada a apreciar. 2.
Do mérito A parte autora comprovou ser professora da rede estadual, no nível III, classe E, e que concluiu curso de especialização em Ensino de Matemática para o Ensino Médio pelo IFRN, instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96.
O pedido de promoção funcional está amparado nos seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006: Art. 7º, IV – Nível IV (P-NIV): formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira de que trata o caput deste artigo não enseja a alteração da Classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
O requerimento administrativo foi protocolado em 28/11/2024 (ID 145593798).
Assim, conforme o §2º do art. 45 da LCE nº 322/2006, os efeitos da promoção devem ocorrer a partir de 01/01/2025.
A classe atual deve ser mantida, conforme o §4º do mesmo artigo.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJRN é pacífica nesse sentido: “Os efeitos funcionais e remuneratórios da promoção [...] incidem a partir do ano seguinte ao requerimento administrativo. [...] A data de 15 de outubro é considerada unicamente para fins de publicação [...]” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800058-58.2023.8.20.5101, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/04/2025, publicado em 02/05/2025) “A promoção [...] deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 322” (DECRETO Nº 32.085/2022, publicado em 14/10/2022) O diploma apresentado cumpre todos os requisitos legais, e a planilha de cálculos (ID 145593801) demonstra as diferenças remuneratórias apuradas.
Os valores requeridos respeitam o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A omissão da administração em promover o reenquadramento funcional justifica a atuação do Poder Judiciário, garantindo o direito líquido da parte requerente. 3.
TABELA DE PROMOÇÃO Titulação Apresentada Data do Requerimento Data da Implantação Especialização lato sensu (IFRN - reconhecido MEC) 28/11/2024 01/01/2025 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à promoção funcional do Nível III para o Nível IV, na Classe E, a partir de 01 de janeiro de 2025, com base no requerimento protocolado em 28/11/2024; b) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a: IMPLEMENTAR o reenquadramento funcional da parte autora no Nível IV, Classe E, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025; PAGAR as diferenças remuneratórias vencidas a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação, observados os reflexos no adicional por tempo de serviço e nas demais vantagens legais; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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